
Direitos e Deveres
Descubra quais são os direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica no Brasil e qual lei define esses quesitos
Direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica no Brasil
Os consumidores brasileiros de energia elétrica possuem diversos direitos e deveres para garantir uma relação justa e eficiente com as concessionárias de energia. Essas regras são estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), garantidas pela Resolução Normativa n° 1.000/2021, e aplicadas pelas distribuidoras, como a Neoenergia.
Saber exatamente o que se pode cobrar e receber da empresa de energia é essencial para garantir um relacionamento transparente e equilibrado e evitar problemas futuros.
Direitos do consumidor de energia elétrica

Seja qual for a distribuidora de serviço, todo cliente tem direito a receber um serviço de qualidade, informações claras, respeito no atendimento e segurança da prestação de serviço e de dados pessoais compartilhados. Essas são os princípios básicos, mas os direitos do consumidor de energia elétrica vão além:
Receber energia elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos previamente com a distribuidora.
Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização.
O consumidor pode escolher uma entre pelo menos seis datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura. Também é de direito receber a conta com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras enquadradas nas classes Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de dez dias úteis.
Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade, ou seja, com seu nome e documento de identificação registrados.
Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais.

Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora.
Ser informado de forma clara e objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação e/ou etapa, sempre que previstos em normas e regulamentos. Também é de direito do consumidor ser informado, na fatura, sobre a existência de contas não pagas.
Ser informado, na conta de luz, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência.
Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável.
Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento.
Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até quatro horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor. Nessa situação, também é de direito do cliente receber o crédito estabelecido na regulamentação específica.
Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 horas para a área urbana ou 48 horas para a área rural, após comprovado o pagamento de fatura pendente.
No caso da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica, ser ressarcido, por meio de pagamento em moeda corrente, o conserto ou a substituição do equipamento danificado. Para isso, é necessário vistoria e, caso couber o ressarcimento, pagamento em até 20 dias da resposta (aplicável apenas aos consumidores do Grupo B).
Receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela Aneel;
Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meios de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 horas.
Ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de cinco dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida, como concentrador de oxigênio, aparelho de quimioterapia, equipamentos de diálise etc.

Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Em caso de suspensão do fornecimento de energia, ser informado do pagamento do custo de disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual.
Cancelar, a qualquer momento, a cobrança de outros serviços anteriormente autorizados.
Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso.
Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.
Deveres do consumidor de energia elétrica
Pagar as contas em dia, contratar profissionais qualificados para os serviços elétricos e utilizar a energia de forma racional e ponderada são deveres que devem ser cumpridos pelos consumidores. Para um consumo consciente e responsável é necessário cumprir os seguintes deveres:
Manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora de energia, especialmente quando mudar o responsável pela unidade consumidora, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual.
Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade.
Manter livre a entrada de empregados e representantes da empresa de energia contratada para fins de inspeção e leitura dos medidores.
Pagar a fatura de energia até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
Informar à distribuidora de energia sobre a existência de pessoa, na unidade consumidora, que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida.
Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras.
Informar as alterações da atividade exercida (comércio, residência, rural, serviços) na unidade consumidora.
Consultar a companhia de energia quando houver aumento de carga instalada na unidade consumidora e exigir a elevação da potência disponibilizada.
Ressarcir à Neoenergia, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, com exceção daqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.
Clientes Neoenergia
No Contrato de Adesão dos clientes da Neoenergia estão descritas todas as responsabilidades, direitos e deveres.


Perguntas Frequentes
O período de consumo é a data da última leitura, até a data da leitura atual. O mês de referência é o mês que a conta de luz foi emitida.
Já a data do vencimento, é a data que você tem pra pagar sem multa e nem juros.
O valor é dividido em até 3 partes:
- seu consumo de energia;
- encargos e tributos, que podem variar de região para região, e chegar a 1/3 do valor da conta;
- e também pode ter juros e multa em caso de pagamento após o vencimento.
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Para pagar a sua conta com PIX basta apontar a câmera do celular para o QR code. O recurso tem tecnologia que encaminha diretamente o cliente para o sistema de pagamento, seja um banco tradicional ou carteira digital.
Lembre-se: o QR code de cima é a nota fiscal, o QR code de pagamento é o que está localizado em baixo, próximo ao código de barras.
Se precisar, os números estão todos no verso da conta, mas aqui estão os números de Whatsapp de cada distribuidora:
- Neoenergia Brasília - (61) 3465 9318
- Neoenergia Elektro - (19) 2122 1696
- Neoenergia Cosern - (84) 3215 6001
- Neoenergia Coelba - (71) 3370 6350
- Neoenergia Pernambuco - (81) 3217 6990
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