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Direitos e deveres

Entender seus direitos e deveres como consumidor de energia elétrica pode fazer toda a diferença! Saber exatamente o que você pode cobrar e receber da distribuidora é essencial para garantir um relacionamento transparente e equilibrado. 

Vamos conhecer um pouco mais?
  • ​​​​​Receber energia elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos; 
  • Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização; 

  • Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura; 

  • Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras enquadradas nas classes Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis; 

  • Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade; 

  • Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais; 

  • Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora; 

  • Ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos; 

  • Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas; 

  • Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência; 

  • Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável; 

  • Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento; 

  • Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor; 

  • Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica; 

  • Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana, ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, após comprovado o pagamento de fatura pendente; 

  • Ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente, conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica, mediante a uma vistoria, quando houver, resposta e pagamento em até 20 dias da resposta (aplicável apenas aos consumidores do Grupo B); 

  • Receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela Aneel; 

  • Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; 

  • Ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida; 

  • Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; 

  • Quando da suspensão do fornecimento, ser informado do pagamento do custo de disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual; 

  • Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços anteriormente autorizados; 

  • Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso; 

  • Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.

  • Manter os dados cadastrais atualizados junto à Neoenergia, especialmente quando da mudança do responsável pela unidade consumidora, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual. 

  • Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade. 

  • Manter livre a entrada de empregados e representantes da Neoenergia para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia. 

  • Pagar a conta de luz até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento. 

  • Informar à Neoenergia sobre a existência de pessoa, na unidade consumidora, que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida. 

  • Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras. 

  • Informar as alterações da atividade exercida (comércio, residência, rural, serviços) na unidade consumidora. 

  • Consultar a Neoenergia quando houver aumento de carga instalada na unidade consumidora e exigir a elevação da potência disponibilizada. 

  • Ressarcir à Neoenergia, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços. 


Em seu Contrato de Adesão estão descritas todas as responsabilidades, direitos e deveres, solicite aqui.

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