Placeholder

Migração ao Mercado Livre de Energia

O que é o Mercado Livre de Energia?

O Mercado Livre de Energia é um ambiente de contratação livre (ACL) onde os participantes realizam operações de compra e venda de energia elétrica, negociando livremente todas as condições comerciais, como preço, quantidade contratada, condições de pagamento, formas de reajuste e período de fornecimento, sem estarem restritos às tarifas e condições reguladas pelas concessionárias locais de energia. Ele proporciona uma série de benefícios, tanto para os consumidores quanto para o mercado, em geral, incluindo a redução de custos de energia, maior eficiência operacional, estímulo à inovação e ao uso de fontes de energia renovável, entre outros. No entanto, é importante ressaltar que a migração para o mercado livre requer análise cuidadosa por parte dos consumidores, considerando fatores como perfil de consumo, custos e necessidades específicas de energia.

Instituído em 1995 mediante a publicação da Lei 9074 de 08 de julho, esse segmento do mercado de energia distingue-se do Ambiente de Contratação Regulada (ACR), em que a venda de energia elétrica é efetuada somente por meio das concessionárias de distribuição, de modo regulado, sendo praticadas tarifas públicas, e não preços. O consumidor do Mercado Livre de Energia pode escolher o seu fornecedor em todo território nacional.

Em 1º de janeiro de 2024, passaram vigorar as novas regras do mercado livre de energia. Com a mudança viabilizada pela Portaria 50/2022 do Ministério de Minas e Energia, os clientes do grupo A (ligadas em média ou alta tensão), poderão migrar e participar do Ambiente de Contratação Livre (ACL), como também é conhecido. Na prática, a ampliação beneficia diretamente pequenas e médias empresas como mercados, padarias, açougues, farmácias, salões de beleza, e outros centros comerciais que hoje ainda são atendidos no ambiente de contratação regulada e agora poderão contratar o serviço de fornecimento de energia elétrica sob demanda possibilitando uma economia de até 35% na conta de luz. Sendo assim, os consumidores que atendem aos requisitos regulatórios poderão participar no modelo varejista, que simplifica as exigências para fazer parte do mercado livre.

Como migrar para o Mercado Livre de Energia?

Para fazer a migração, estes consumidores precisam primeiramente informar à distribuidora de energia sobre a intenção de fazer a mudança – este processo se chama denúncia do contrato. Além disso, é necessário fazer um contrato de compra de energia com uma das comercializadoras autorizadas a atuar no mercado livre.

Caso você queira migrar para o Mercado Livre de Energia, procure uma das comercializadoras autorizadas no mercado.
Para conhecer as etapas do Processo de Migração ao Ambiente de Contratação Livre, clique no botão abaixo. 

Saiba mais no menu abaixo

O Mercado Livre de Energia é um ambiente de negociação onde consumidores podem escolher de quem comprar energia e acordar, com um ou mais fornecedores, quantidade, preço, prazo e pagamento, conforme suas necessidades.

As unidades consumidoras que estão conectadas em média ou alta tensão e possuem uma demanda contratada mínima de 30 kW, isto é, apenas horo-sazonais.

Clientes com unidades consumidoras com tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV.

Sim. Os consumidores livres são aqueles que podem escolher o fornecedor de energia que vai atendê-los, não precisando mais comprar energia exclusivamente das distribuidoras. Podem ser classificados da seguinte forma:

Consumidor livre é aquele que pode negociar livremente seus contratos, podendo escolher entre qualquer tipo de energia (convencional - grandes hidrelétricas e termelétricas a gás natural, carvão e óleo combustível ou incentivada - Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCH), Biomassa, Eólica e Solar); 
Consumidor especial é aquele que atua no mercado livre, com demanda contratada com a distribuidora maior ou igual a 500 kW. Pode ser um consumidor ou um grupo de consumidores unidos em comunhão de fato, ou de direito (mesmo CNPJ) e que compra energia apenas de fontes incentivadas.;
Consumidor Varejista é uma novidade no mercado. Toda unidade consumidora do Grupo A, com demanda contratada individual inferior a 500 kW, deve ser representada por um agente (comercializador) varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

O agente varejista é a empresa que faz a representação contínua de um consumidor ou empresa geradora dentro do Mercado Livre de Energia. Em vez de o cliente se associar diretamente à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o comercializador é quem faz a habilitação junto ao órgão, para representar o cliente nas negociações. O objetivo é simplificar o processo.

Um comercializador varejista é uma empresa responsável pela gestão de compra e venda de energia para consumidores e geradores. Sendo assim, com essa representação o consumidor tem a possibilidade de não ser associado à CCEE, pois, o comercializador será responsável por essa habilitação junto a câmara. 

Existem algumas vantagens em migrar para o ambiente livre, são elas:

- Liberdade de escolha do fornecedor;
- Contratação de carga sob medida;
- Possibilidade de redução de custos;
- Previsibilidade orçamentária;
- Amplo poder na tomada de decisões;
- Sustentabilidade;
- Flexibilidade.

Os clientes devem ter cuidado no momento da contratação com os riscos abaixo:

- Exposição às variações de preço;
- Volume de energia inadequado para o consumo;
- Gestão energética em um mercado dinâmico;
- Solidez do parceiro (agente comercializador);
- Unidades com Mini/Microgeração não poderão migrar, por participarem de sistema de compensação, ou poderão optar por migrar como autoprodutores.
- Arrependimento e retorno ao cativo (em até 5 anos).

1) Verificar se a unidade consumidora é elegível a migrar ao ambiente livre, ou seja, se é uma unidade atendida em Média ou Alta Tensão e possui contratação de demanda.
2) Consultar a vigência contratual da unidade consumidora a fim de verificar o prazo para envio da carta denúncia.
3) Enviar a carta denúncia à Distribuidora, contendo os dados da unidade consumidora (CNPJ, razão social, nº conta contrato ou instalação) e prazo pretendido para migração ACL.
3) Aguardar resposta de aceite da Distribuidora com o cronograma do processo a ser seguido.
4) Comprar energia no ambiente livre (escolha totalmente do consumidor).
5) Prosseguir com as adequações técnicas e comerciais necessárias.
6) Aguardar aprovação da CCEE.

CCEE significa Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. É uma associação Civil de direito privado sem fins lucrativos que trabalha sendo regulada e fiscalizada pela ANEEL. Também é responsável por viabilizar a comercialização de energia elétrica no Brasil além de realizar o cálculo e a divulgação do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), que é usado como referência de valores nas operações de compra e venda de energia, mas apesar desse nome, a câmara de comercialização não comercializa energia de fato.

MERCADO LIVRE: 
- Preço livre negociação;
- Disponível apenas para empresas atendias em MT ou AT com contratação de demanda;
- Cliente escolhe de quem vai comprar a energia;
- Contrato com comercializadora/geradora e contrato com a Distribuidora.

MERCADO CATIVO:
- Preço regulado;
- Disponível para qualquer consumidor;
- Cliente não escolhe de quem vai comprar energia. Compra por meio da Distribuidora;
- Contrato com a Distribuidora.

Não. A distribuidora continua sendo a responsável pela entrega (distribuição) da energia na unidade consumidora e a qualidade do fornecimento deve ser a mesma do mercado regulado. O cliente manterá o contrato CUSD em vigência com a Distribuidora.

Não. Conforme premissa 3.26.2, do Submódulo 1.2 – Cadastro de agentes, dos Procedimentos de Comercialização (“PdC”) da CCEE, “Ao validar a solicitação do agente ou candidato a agente pertencente à classe dos consumidores, o agente de distribuição atesta a conformidade dos aspectos técnicos da solicitação e a adimplência, junto ao agente de distribuição, do solicitante e da unidade consumidora a ser cadastrada.”
Deste modo, o cliente deve estar adimplente para que a Distribuidora valide sua migração na CCEE.

Não. O retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) deve ser solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) anos, sendo que tal prazo pode ser reduzido a critério e após análise da Distribuidora.