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Neoenergia

Glossário do Setor Elétrico

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  1. TA

    Ver Tempo de atendimento e Tensão de atendimento.

  2. TAb

    Ver Tempo de Abandono.

  3. TARIFA

    Preço da unidade de energia elétrica e/ou da demanda de potência ativas. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  4. TARIFA AZUL

    Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  5. TARIFA BINÔMIA

    Conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  6. TARIFA DE ENERGIA (TE)

    Tarifa de energia elétrica calculada pela ANEEL, aplicável no faturamento mensal referente a: a) contrato de compra de energia celebrado entre consumidor do Grupo A e concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição; b) parcela correspondente a energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores do Grupo b; e c) suprimento a concessionária ou permissionária de distribuição com mercado inferior a 500 GWh/ano. Superintendência de Regulação Econômica - SRE/ANEEL.

  7. TARIFA DE ENERGIA COMPRADA

    Composta pela tarifa de energia elétrica (TE) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), aplicável ao faturamento mensal referente ao suprimento à permissionária de distribuição pela atual supridora, vinculado ao Contrato de Compra de Energia -CCE. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

  8. TARIFA DE FORNECIMENTO

    Tarifa aplicável no faturamento mensal de energia elétrica dos consumidores cativos de concessionária ou permissionária de distribuição, homologada pela ANEEL, correspondente aos valores relativos à tarifa de uso dos sistemas de distribuição e à tarifa de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

  9. TARIFA DE ULTRAPASSAGEM

    Tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites estabelecidos. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  10. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÁO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST)

    Tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma TUST RB, relativa ao uso de instalações da Rede Básica, e TUST FR, referente ao uso de instalações de fronteira com a Rede Básica. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

  11. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÁO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST)

    Tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma TUST RB, relativa ao uso de instalações da Rede Básica, e TUST FR, referente ao uso de instalações de fronteira com a Rede Básica. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

  12. TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÁO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD)

    Tarifa estabelecida pela ANEEL, destinada ao pagamento pelo uso do sistema de distribuição em determinado ponto de conexão ao sistema, formada por componentes específicos, cuja conceituação e respectivos critérios de reajuste e revisão estão definidos na Resolução Normativa n° 166, de 1º de outubro de 2005. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96)

  13. TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÁO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD)

    Tarifa estabelecida pela ANEEL, destinada ao pagamento pelo uso do sistema de distribuição em determinado ponto de conexão ao sistema, formada por componentes específicos, cuja conceituação e respectivos critérios de reajuste e revisão estão definidos na Resolução Normativa n° 166, de 1º de outubro de 2005. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

  14. TARIFA HORO-SAZONAL

    Ver Estrutura Tarifária Horo-sazonal.

  15. TARIFA MONÔMIA

    Tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa.

  16. TARIFA VERDE

    Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única tarifa de demanda de potência. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  17. TARIFAS DE CONEXÁO

    Tarifas referentes aos contratos de conexão celebrados entre consumidores do Grupo A e concessionário de serviço público de geração. Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58).

  18. TAXA DE ILUMINAÇÁO PÚBLICA

    Taxa cobrada dos contribuintes pelas prefeituras para custear a iluminação pública.

  19. TC

    Ver Tensão Contratada.

  20. TC (Transformador de Corrente)

    Transformador para instrumentos cujo enrolamento primário é ligado em série em um circuito elétrico e reproduz, no seu circuito secundário, uma corrente proporcional à do seu circuito primário, com sua posição fasorial substancialmente mantida.

  21. TD

    Ver Tempo de Deslocamento.

  22. TE

    Ver Tarifa de energia -TE. Ver Tempo de Espera.

  23. TEMPO DE ABANDONO (TAb)

    Tempo, em segundos, de espera do solicitante na fila antes de abandonar a ligação telefônica. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

  24. TEMPO DE ABERTURA

    De um dispositivo de manobra e proteção: intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a operação de abertura, definido na norma pertinente, e o instante da separação dos contatos de arco em todos os pólos. De um interruptor: intervalo de tempo que decorre entre o instante em que os contatos fixo e móvel se separam e o instante em que o contato móvel atinge a sua posição final.

  25. TEMPO DE ATENDIMENTO (TA)

    Tempo, em segundos, apurado entre o início do contato do solicitante com o atendente ou com a Unidade de Resposta Audível -URA até a desconexão da chamada por iniciativa do solicitante. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

  26. TEMPO DE DESLOCAMENTO (TD)

    Intervalo de tempo, expresso em minutos, compreendido entre o instante da autorização para o deslocamento da equipe de atendimento de emergência até o instante de chegada no local da ocorrência. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

  27. TEMPO DE ESPERA (TE)

    Tempo, em segundos, decorrido entre a entrada do solicitante na fila de espera para o atendimento por atendente, e o início do atendimento respectivo, independente do acesso anterior via atendimento eletrônico. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

  28. TEMPO DE ESTABELECIMENTO

    De um dispositivo de manobra e proteção: Intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a operação de fechamento, definido na norma pertinente, e o instante em que a corrente começa a percorrer o circuito principal.

  29. TEMPO DE FECHAMENTO

    De um dispositivo de manobra e proteção: intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a operação de fechamento, definido na norma pertinente, e o instante em que os contatos se tocam em todos os pólos. De um interruptor: intervalo de tempo que decorre entre o instante em que o mecanismo de ação é acionado e o instante em que o contato é fechado ou o instante do último fechamento no caso de interruptores multipolares.

  30. TEMPO DE INTERUPÇÁO

    De um dispositivo de manobra e proteção: intervalo de tempo entre o início do tempo de abertura de um dispositivo de manobra mecânico ou do tempo de fusão de um dispositivo fusível e o fim do tempo de arco.

  31. TEMPO DE MOBILIZAÇÁO (TM)

    Intervalo de tempo, expresso em minutos, compreendido entre o conhecimento da existência de uma ocorrência emergencial, o deslocamento e o instante de chegada da equipe de atendimento de emergência no local da ocorrência, correspondendo à soma dos tempos TP -tempo de preparação e TD -tempo de deslocamento. 118 Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

  32. TEMPO DE PREPARAÇÁO (TP)

    Intervalo de tempo para o atendimento da ocorrência emergencial, expresso em minutos, compreendido entre o conhecimento da existência de uma ocorrência e o instante da autorização para o deslocamento da equipe de emergência. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

  33. TEMPO MÉDIO DE ABANDONO (TMAb)

    Razão entre o tempo total de abandono, em segundos, e o total de chamadas abandonadas no mesmo período. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

  34. TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO (TMA)

    Razão entre o tempo total despendido para o atendimento, em segundos, e o total de chamadas atendidas. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

  35. TEMPO MÉDIO DE DESLOCAMENTO (TMD)

    Valor médio correspondente aos tempos de deslocamento (TD) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

  36. TEMPO MÉDIO DE ESPERA (TME)

    Razão entre o tempo total de espera, em segundos, e o total de chamadas em espera no mesmo período. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

  37. TEMPO MÉDIO DE MOBILIZAÇÁO (TMM)

    Valor médio correspondente aos tempos de mobilização (TM) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

  38. TEMPO MÉDIO DE PREPARAÇÁO (TMP)

    Valor médio correspondente aos tempos de preparação (TP) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

  39. TEMPO PARA INSERÇÁO DE LANCE (Leilão)

    Período máximo durante o qual os proponentes vendedores poderão submeter os seus 119 lances para validação pelo sistema em cada fase do Leilão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50)

  40. TENSÁO (elétrica)

    Grandeza escalar igual a integral de linha do vetor campo elétrico, de um ponto a outro ao longo de um percurso dado. Nota: num campo irrotacional, a tensão é independente do percurso considerado e é igual à diferença de potencial entre os dois pontos dados. A unidade de medida da tensão elétrica é o Volt (V). Não se deve utilizar o termo voltagem quando se referir à tensão elétrica.

  41. TENSÁO CONTRATADA (TC)

    Valor eficaz de tensão que deverá ser informado ao consumidor por escrito, ou estabelecido em contrato, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  42. TENSÁO DE ATENDIMENTO (TA)

    Valor eficaz de tensão no ponto de entrega ou de conexão, obtido por meio de medição, podendo ser classificada em adequada, precária ou crítica, de acordo com a leitura efetuada, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  43. TENSÁO DE LEITURA (TL)

    Valor eficaz de tensão, integralizado a cada 10 (dez) minutos, obtido de medição por meio de equipamentos apropriados, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  44. TENSÁO NÁO PADRONIZADA (TNP )

    Valor de tensão nominal, expresso em volts ou quilovolts, não referenciado no art.47 do Decreto nº 41.019, de 1957, com a redação dada pelo Decreto nº 97.280, de 1988. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  45. TENSÁO NOMINAL (TN)

    Valor eficaz de tensão pelo qual o sistema é designado, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  46. TENSÁO NOMINAL DE OPERAÇÁO (TNO)

    Valor eficaz de tensão pelo qual o sistema é designado, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p. 16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  47. TENSÁO PRIMáRIA DE DISTRIBUIÇÁO

    Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

  48. TENSÁO SECUNDáRIA DE DISTRIBUIÇÁO

    Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

  49. TERMINAL

    Parte condutora de um dispositivo elétrico na qual se liga o condutor correspondente do circuito externo.

  50. TÉRMINO DE CONTRATO BILATERAL

    Término antecipado de Contrato Bilateral registrado no SCL, em qualquer ocasião durante o período de vigência do referido Contrato Bilateral, desde que solicitado por ambas às partes e realizado no SCL durante o período de ajustes do mês de finalização.

  51. TERMOSTATO

    Dispositivo sensível à temperatura que fecha ou abre automaticamente um circuito, em função de temperaturas predeterminadas atingidas em uma ou mais partes do equipamento controlado.

  52. TF

    Ver Tarifa de Fornecimento.

  53. TIPO DA INFORMAÇÁO

    Qualifica o conjunto das informações de mercado encaminhado pela concessionária. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

  54. TL

    Ver Tensão de Leitura.

  55. TM

    Ver Tempo de mobilização.

  56. TMA

    Ver Tempo Médio de Atendimento.

  57. TMAb

    Ver Tempo Médio de Abandono.

  58. TMD

    Ver Tempo Médio de Deslocamento.

  59. TME

    Ver Tempo Médio de Espera.

  60. TMM

    Ver Tempo Médio de Mobilização.

  61. TMP

    Ver Tempo Médio de Preparação.

  62. TN

    Ver Tensão Nominal.

  63. TNO

    Ver Tensão Nominal de Operação.

  64. TNP

    Ver Tensão Não Padronizada.

  65. TOMADA (de corrente)

    Dispositivo elétrico com contatos ligados permanentemente a uma fonte de energia elétrica e destinado a alimentar um aparelho de utilização através de um plugue.

  66. TP

    Ver Tempo de preparação.

  67. TP (Transformador de Potencial)

    Transformador para instrumento cujo enrolamento primário é ligado em derivação em um circuito elétrico, e reproduz, no seu circuito secundário, uma tensão proporcional à do seu circuito primário, com sua posição fasorial substancialmente mantida.

  68. TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÁO

    Ato pelo qual a ANEEL transfere a concessão, que poderá se dar, também, através de mudança do Controle Societário da empresa concessionária (transferência indireta) e que necessita de prévia anuência do Poder Concedente sob pena de caducidade da concessão, devendo o pretendente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).

  69. TRANSFORMADOR

    " Transdutor de energia elétrica, estático, que transfere energia elétrica sem mudança da freqüência; " Equipamento elétrico estático que, por indução eletromagnética, transforma tensão e corrente alternadas entre dois ou mais enrolamentos, sem mudança de freqüência.

  70. TRANSFORMADOR DE DISTRIBUIÇÁO

    Transformador cuja finalidade principal é transformar energia elétrica entre partes de um sistema de potência. Também conhecido como transformador de força (apesar desse termo não ser normalizado).

  71. TRANSFORMADOR ELEVADOR

    Transformador no qual a tensão do enrolamento primário é inferior à do enrolamento secundário.

  72. TRANSFORMADOR MONOFáSICO

    Transformador constituído de apenas um enrolamento de fase em cada tensão.

  73. TRANSFORMADOR POLIFáSICO

    Transformador cujos enrolamentos primário e secundário são polifásicos. Nota: toda referência a transformador ou enrolamento polifásico subentende que pode ser um transformador (unidade completa) ou um banco de transformadores.

  74. TRANSMISSÁO

    De energia elétrica: transporte de energia elétrica caracterizado pelo valor nominal de tensão. " Entre a subestação elevadora de uma usina elétrica e a sua subestação abaixadora em que se inicia a subtransmissão, que alimenta um sistema de distribuição ou que fornece energia elétrica a um grande consumidor. " Entre as subestações que fazem a interligação dos sistemas elétricos de dois concessionários ou áreas diferentes do sistema de um mesmo concessionário. " De uma radiação: passagem de uma radiação através de um meio, sem modificação da freqüência dos componentes monocromáticos dessa radiação.

  75. TUSD

    Ver Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica.

  76. TUSDg

    Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica aplicada a unidades geradoras conectadas aos sistemas de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

  77. TUST

    Ver Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica.

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