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Sala na qual são instalados as mesas e os painéis de controle de uma subestação ou usina.
Ferragem de linha aérea constituída por uma peça acanalada inteiriça que acomoda e protege mecanicamente um cabo ou uma alça pré-formada, numa deflexão.
Cálculo de volumes de energia, contratados ou assegurados, em montantes mensais.
Divisão proporcional do total de energia anual pelo número de horas de cada mês.
Ver Sistema de Contabilização e Liquidação.
Dispositivo de manobra (mecânico) que assegura, na posição aberta, uma distância de isolamento que satisfaz requisitos de segurança especificados.
Ação destinada a cortar a alimentação de toda ou de uma parte determinada de uma instalação elétrica, separando-a de qualquer fonte de energia elétrica, por razões de segurança.
Seccionamento para suprimir, tão rapidamente quanto possível, uma alimentação elétrica a fim de eliminar um perigo que possa ter ocorrido de forma imprevista.
Ação destinada a cortar a alimentação elétrica de um equipamento como um todo ou de partes dele, com o objetivo de evitar acidentes, que não os devidos a choques elétricos ou a arcos, quando da realização de trabalhos não elétricos no equipamento.
Desligar completamente um dispositivo elétrico ou circuito de outros dispositivos ou circuitos, provendo afastamentos adequados que assegurem condições de segurança especificadas em relação a quaisquer circuitos vivos.
Fase onde serão definidos todos os vendedores do Leilão e dividida em etapa HIDRO e na etapa Outras Fontes. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Ver Encargo de Capacidade Emergencial (ECE).
Destina-se ao registro de títulos e de depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo, de operações de movimentação, resgate, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras.
Transdutor de sinais elétricos que converte um sinal de qualquer espécie em um sinal elétrico; De um instrumento de medição: dispositivo de entrada de um instrumento de medição, em geral uma unidade separada e ligada ao instrumento por um cordão flexível, e que lhe transmite de maneira apropriada a grandeza a medir; De um transdutor de medição: parte do transdutor que converte o sinal de entrada em uma forma adequada para medição.
É o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p. 1917) -Republicada (Diário Oficial, de 28 set. 1998, seção 1, p. 3).
Serviço ou atividade caracterizado como de fundamental importância para a sociedade, desenvolvido em unidade consumidora a seguir exemplificada: a) unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgotos; b) unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis; c) unidade hospitalar; d) unidade operacional de transporte coletivo; e) unidade operacional de serviço público de tratamento de lixo; f) unidade operacional de serviço público de telecomunicações; g) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo, rodoferroviário e metroviário; h) unidade operacional de distribuição de gás canalizado;e i) unidade operacional de segurança pública. Resolução ANEEL n. 075, de 13 de fevereiro de 2003 (Diário Oficial, de 14 fev. 2003, seção 1, p. 77).
Instituto de Direito Administrativo que tem por objeto a limitação do direito de uso e gozo de um imóvel particular que lhe é imposta no interesse dos serviços públicos. Os imóveis de particulares necessários à implantação de linhas de transmissão destinadas ao serviço público de energia elétrica, autoprodutor e Produtor Independente poderão ser declarados de utilidade pública, pela União, para impor-lhes o ônus da servidão. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).
Conjunto de procedimentos para administrar uma empresa, com os objetivos de diminuir a poluição, otimizar o uso de recursos naturais, diminuir riscos de acidentes e diminuir custos.
Cláusula incluída em contratos de transporte de energéticos no qual o consumidor é obrigado a pagar o transporte mesmo que o insumo não seja transportado (gás, eletricidade etc.).
Ver Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente.
Ver Sistema Interligado Nacional.
Ver Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de Eletrificação Rural (CERs) a serem regularizadas como Permissionárias.
Sistema eletrônico utilizado para a realização do leilão, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores -Internet. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Componente do Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente -SIGFI cuja função é a conversão de tensão contínua em tensão alternada, incluindo circuitos de proteção associados, de modo a condicionar a energia elétrica às exigências de qualidade preestabelecidas. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).
Parte do Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente -SIGFI que acumula energia para uso em momentos de indisponibilidade ou insuficiência da Fonte de Energia Intermitente. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).
Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE para o tratamento dos dados de medição que serão utilizados para a contabilização na CCEE, formação de preços e para o cálculo do custo de uso do sistema de transmissão.
Sistema que compreende os processos de contabilização, conciliação e liquidação financeira e que objetiva apurar as compras e vendas de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétric -MAE, valorar as transações não cobertas por contratos bilaterais, bem como gerenciar as transferências financeiras entre os membros do MAE. Conjunto de programas, regras e procedimentos empregados na execução dos processos de contabilização e liquidação. Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40).
Parte de um sistema elétrico destinado à distribuição de energia elétrica, em determinada localidade ou em determinada parte desta.
Parte do Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente -SIGFI que converte energia primária em energia elétrica. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).
Sistema desenvolvido para viabilizar o gerenciamento dos CCEARs no âmbito da CCEE.
Sistema computacional desenvolvido, especificamente, para a coleta e o processamento dos dados econômico-financeiros e de mercado das CER´s, de forma estruturada, necessários para o estabelecimento das tarifas iniciais. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).
Sistema computacional desenvolvido, especificamente, para a coleta e o processamento dos dados econômico-financeiros e de mercado das CER´s, de forma estruturada, necessários para o estabelecimento das tarifas iniciais. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).
Conjunto de equipamentos necessários para a medição das grandezas elétricas. É o conjunto de medidores, transformadores de potencial e de corrente e equipamentos associados, necessários para medir fluxo de potência ativa e reativa, tensão etc, conforme Especificação Técnica do Sistema de Medição de Faturamento de Energia aprovada pela Deliberação COMAE 049/2001.
Parte de um sistema elétrico que compreende as linhas de transmissão e os equipamentos a elas associados.
Parte de um sistema elétrico que compreende as linhas de transmissão e os equipamentos a elas associados.
Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como localização geográfica, concessionário, tensão etc.
Sistema de geração de energia elétrica implantado por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, utilizando exclusivamente fonte de energia intermitente, para o fornecimento a unidade consumidora única, constituído basicamente de um sistema de geração, um sistema de acumulação e um sistema condicionador. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).
Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).
Sistema que compreende as unidades SI, que formam um conjunto coerente; e os múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI, que são designadas por meio de prefixos SI: Unidade SI de base: qualquer uma das unidades nas quais se baseia o Sistema Internacional de Unidades. Nota: As unidades SI de base são sete: metro, quilograma, segundo, ampère, kelvin, mol e candela; Unidade SI derivada: qualquer uma das unidades derivadas do SI; Unidade SI suplementar: unidade SI que pode ser considerada quer como uma unidade de base, quer como uma unidade derivada. Nota: as unidades SI suplementares são duas: radiano e esterradiano; Unidade SI: qualquer uma das unidades de base, suplementares ou derivadas do SI.
Sistema de geração e distribuição de energia não interligado ao sistema nacional. No Pará, diz respeito aos 35 (trinta e cinco) municípios localizados na margem esquerda do Rio Amazonas, a chamada Calha Norte e à região do arquipélago do Marajó e alguns municípios do nordeste e sudeste do Pará.
Sistema de informações de mercado para o planejamento do setor elétrico. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 10 nov. 2004, seção 1, p. 47).
identifica a situação temporal da informação recebida da concessionária, conforme qualificado a seguir: a) No Prazo: registro das informações protocoladas eletronicamente no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica -SAMP até a data limite estabelecida pela ANEEL; e b) Fora do Prazo: registro das informações protocoladas eletronicamente no SAMP após a data limite estabelecida pela ANEEL. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
Quantidade de energia elétrica expressa em megawatt-hora (MWh) correspondente à diferença positiva entre a soma, com relação a cada agente de distribuição e a carga de cada concessionária de distribuição referenciada ao centro de gravidade correspondente. Resolução ANEEL Nº 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p. 97, 26 ago. 2002).
A parte de carga existente que excede a plena carga. De um acumulador: prolongamento de carga de um acumulador ou bateria de acumuladores além do instante final de carga.
Corrente cujo valor excede o valor nominal. Para condutores, o valor nominal é a capacidade de condução de corrente.
Aumento aplicado à tarifa para a energia consumida além da cota de consumo estabelecida durante o Racionamento de 2001/2002.
Tensão cujo valor excede o maior valor nominal.
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que efetuar Pedido de Fornecimento de Energia Elétrica. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).
Sociedade de propósito especifico (SPE) criada, em geral, para gerenciar e isolar projetos. Formação necessária em estruturações financeiras do tipo Project Finance.
Refere-se ao mercado de curto prazo, onde o preço varia de acordo com a relação entre a oferta e a procura.
No contexto financeiro significa a diferença entre o custo de captação de recursos e o custo da taxa de empréstimos, ou a diferença entre o preço de compra e o preço de venda de um ativo.
Dispositivo de acendimento, em geral para lâmpadas fluorescentes, que assegura o pré-aquecimento necessário dos eletrodos e que, em combinação com a impedância série do reator, provoca um surto na tesão aplicada à lâmpada.
Unidades consumidoras com consumo mensal entre 80 e 220 kWh, que sejam atendidas por circuito monofásico. Resolução ANEEL n. 485, de 29 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 30 ago. 2002, seção 1, p. 106).
Parte das instalações elétricas da unidade consumidora atendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Subestação particular utilizada para fornecimento de energia elétrica simultaneamente a duas ou mais unidades consumidoras. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Divisões do Sistema Interlidado -SIN para as quais são estabelecidos Preços de Liquidação de Diferenças específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
Distorção entre as tarifas das diferentes categorias de consumidores, por meio da qual os consumidores residenciais pagam tarifas mais elevadas para que consumidores industriais paguem tarifas menores. Esse mecanismo impede que as tarifas reflitam os custos reais de fornecimento de energia elétrica para cada categoria de consumidor. A eliminação dos subsídios cruzados está sendo estudada pelo Comitê de Revitalização do Modelo Setor Elétrico da GCSE.
Tensão cujo valor é inferior ao valor nominal mínimo.
Tensão cujo valor eficaz é menor do que o limite inferior da faixa de variação admissível da tensão de operação do sistema ou equipamento elétrico.
É o fornecimento ou absorção de energia reativa, destinada ao controle de tensão da rede de operação, mantendo-a dentro dos limites de variação estabelecidos nos Procedimentos de Rede. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).
Equipe de técnicos da Superintendência de Gestão Técnica da Informação -SGI, responsável pela manutenção e suporte tecnológico do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica -SAMP. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
A concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responsável pelo suprimento vinculado ao Contrato de Compra de Energia -CCE. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).
Impedimento do Agente de comercializar energia elétrica no âmbito da CCEE permanecendo com todas as demais obrigações, inclusive as resultantes de recontabilização de períodos já contabilizados até a data da efetiva quitação de suas obrigações pendentes. O Agente continuará com os direitos inerentes à sua condição até a data do Desligamento, exceto os relativos à comercialização de energia.
É o desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quinta do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão. Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92).
São contratos que estabelecem a troca de risco entre investidores. É um contrato derivativo. No mercado, as operações mais comuns são de troca de juros prefixados por juros pós-fixados (CDI over), que é o swap prefixado, e swap cambial, de taxa de dólar por juros pós-fixados.
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