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Redução Compulsória do fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais, decretada pelo Poder Concedente. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).
De uma rede de distribuição: Linha elétrica derivada de um alimentador para as mesmas finalidades deste.
Conjunto de condutores e acessórios instalados pelo consumidor entre o ponto de conexão ao sistema da concessionária e o ponto de medição ou proteção da unidade consumidora. Resolução ANEEL n. 229, de 8 de agosto de 2006 (Diário Oficial, de 23 ago. 2006, seção 1, p. 48).
Conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de derivação da rede da concessionária e o ponto de entrega. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Compartilhamento das repercussões financeiras relativas aos valores não liquidados pelos Agentes devedores, entre todos os Agentes credores, implicando redução de seus valores líquidos a receber. O montante do Rateio da Inadimplência aplicável a cada Agente credor será definido pelo rateio do valor total das Inadimplências entre os Agentes na proporção dos seus créditos.
Previsto nos contratos de concessão, o reajuste anual é calculado com base em uma fórmula que leva em conta a variação dos Custos Não-gerenciáveis (Parcela A). Os custos gerenciáveis são corrigidos pelo IGP-M. Além disso, nas concessionárias que já passaram por Revisão Periódica, é aplicado o Fator X para redução do IGP-M. O reajuste anual é homologado pela Aneel na data de aniversário da assinatura do Contrato de Concessão.
Atualização dos preços da energia elétrica prevista nos contratos de concessão, com objetivo de preservar o equilíbrio econômico e financeiro das empresas. Pelos contratos, existem três modalidades de reajuste tarifário: reajuste anual, revisão periódica e revisão extraordinária.
De lâmpada à descarga: dispositivo ligado entre a fonte de alimentação e uma ou mais lâmpadas à descarga e que é destinado principalmente a limitar a corrente nas lâmpadas ao valor desejado. Nota: o reator pode incorporar também um transformador da tensão de alimentação, elementos para melhorar o fator de potência e, por si mesmo ou em combinação com um dispositivo de acendimento, assegurar as condições necessárias para o acendimento de uma ou mais lâmpadas.
Receita anual, resultante da oferta vencedora da licitação, a que a concessionária tem direito pela prestação do serviço público de transmissão a partir da entrada em operação comercial das instalações de transmissão. Resolução Normativa ANEEL n. 230, de 12 de setembro de 2006 (Diário Oficial, de 13 set. 2006, seção 1, p. 56).
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes a receita de uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessada. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
Valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo proponente vendedor quando da submissão de lance de Outras Fontes de Geração. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Receita compatível com a cobertura de custos operacionais eficientes e com um retorno adequado para o capital prudentemente investido Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).
Receita a ser recuperada pela aplicação das componentes da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição -TUSD ao mercado de referência de energia e demanda Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).
Receita resultante do processo de revisão tarifária. Resolução Normativa ANEEL n. 230, de 12 de setembro de 2006 (Diário Oficial, de 13 set. 2006, seção 1, p. 56).
Receita estimada para o Ano-Teste, obtida considerando-se as tarifas vigentes de fornecimento, suprimento e uso do sistema de distribuição e a previsão do mercado para o referido período. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).
Valores monetários obtidos em decorrência da aplicação de penalidades aos agentes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica-MAE. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).
Aumento tarifário, temporário, autorizado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, convertida na Lei nº 10.438, de 2002. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).
Conjunto de elementos de circuitos interligados, considerado como um todo, que pode ser representado por ramos e nós.
Instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional - SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
Conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão inferior a 230 KV ou instalações em tensão igual ou superior, quando especificamente definidas pela ANEEL. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).
Conjunto de equipamentos necessários para a transmissão de energia da geração ou do ponto de conexão até a carga.
Sistema de proteção espacial para cabos de distribuição de energia elétrica utilizado em áreas com elevada cobertura vegetal.
Instalações elétricas, em qualquer tensão, incluindo subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 229, de 8 de agosto de 2006 (Diário Oficial, de 23 ago. 2006, seção 1, p. 48).
Programa de reestruturação fiscal lançado pelo Governo Federal (Lei nº 9.964) para promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela SRF e pelo INSS. Tal regularização pode ser feita a partir de parcelamentos ou de créditos fiscais aproveitáveis.
Implementação de novas instalações de transmissão, substituição ou adequação em instalações existentes, recomendadas pelos planos de expansão do sistema de transmissão e autorizadas pela ANEEL, para aumento da capacidade de transmissão ou da confiabilidade do Sistema Interligado Nacional -SIN, ou, ainda, que resulte em alteração física da configuração da rede elétrica ou de uma instalação. Resolução Normativa ANEEL n. 158, de 23 de maio de 2005 (Diário Oficial, de 09 jun. 2005, seção 1, p. 38).
Implementação de novas instalações de transmissão, substituição ou adequação em instalações existentes, recomendadas pelos planos de expansão do sistema de transmissão e autorizadas pela ANEEL, para aumento da capacidade de transmissão ou da confiabilidade do Sistema Interligado Nacional -SIN, ou, ainda, que resulte em alteração física da configuração da rede elétrica ou de uma instalação. Resolução Normativa ANEEL n. 158, de 23 de maio de 2005 (Diário Oficial, de 09 jun. 2005, seção 1, p. 38).
Mudança das características físicas da rede existente visando aumentar a sua capacidade. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).
Intervalo de tempo da leitura de tensão, onde não ocorrem distúrbios elétricos capazes de invalidar a leitura, definido como sendo de 10 (dez) minutos. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).
Conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Eneriga Elétrica-CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
Conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes do mercado. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).
Dispositivo de regulagem que mantém o valor de uma tensão dentro de limites especificados ou a faz variar de maneira especificada; Transformador regulador cuja relação de tensões nominais é igual a 1; De uma unidade geradora: equipamento auxiliar de uma unidade geradora que detecta os desvios da tensão prevista nos terminais do gerador, em relação a um valor de referência especificado, e os converte numa ação destinada a restabelecer o valor desta tensão.
Regulamento específico com as rotinas para a liquidação financeira, abrangendo o detalhamento da metodologia para cálculo do limite operacional, determinação e uso das garantias financeiras e, se for o caso, indicativo das penalidades. Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65).
Regulamento estabelecendo o detalhamento das regras relativas ao funcionamento dos serviços e atividades prestados pelo Agente de Liquidação e os direitos e as obrigações do Agente de Compensação Pleno. Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65).
Relatórios a serem disponibilizados aos Agentes pela Superintendência da CCEE através do SCL, contendo os valores a serem liquidados (previamente) e o resultado final da liquidação financeira (posteriormente).
Dispositivo elétrico destinado a produzir modificações súbitas e predeterminadas em um ou mais circuitos elétricos de saída, quando certas condições são satisfeitas nos circuitos de entrada que controlam o dispositivo.
Dispositivo de proteção para transformadores em líquido isolante que detecta tanto a presença de gases livres quanto o fluxo anormal de líquido isolante entre o tanque e o conservador.
Procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo de restabelecer o fornecimento à unidade consumidora, por solicitação do mesmo consumidor responsável pelo fato que motivou a suspensão. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Dispositivo de manobra (mecânico) de comando automático que opera em condições de falta, de acordo com uma seqüência de operações predeterminada.
Operação pela qual um disjuntor, em seguida a uma operação de abertura devida a uma falta na parte do sistema a ele associada, fecha automaticamente após determinado intervalo de tempo, suficiente para a remoção de uma falta transitória.
Equipamento que permite a leitura do consumo de energia elétrica.
Programa que tem como objetivo promover e implantar sistemas eficientes de iluminação pública nos municípios para melhorar a qualidade da segurança pública e reduzir as despesas das administrações municipais com eletricidade. Ligado ao MME, é coordenado Eletrobrás. O programa é implementado pelas concessionárias, por meio de contratos com os municípios.
Remuneração dos investimentos prudentes realizados pela concessionária. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).
Resistor ou conjunto unitário de resistores interligados, cuja resistência de saída pode ser variada de maneira contínua ou por degraus.
Redefinição do nível das tarifas de energia elétrica reguladas, em nível compatível com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).
Pessoa indicada pelo Representante Legal, com o objetivo de facilitar a comunicação e a operação entre a CCEE e o Agente. Trata-se do contato entre a empresa e a Superintendência da CCEE.
Pessoa indicada pelo Representante Legal para tratar dos assuntos relativos ao processo de Liquidação Financeira.
Pessoa(s) indicada(s) pelo MME. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Representante indicado pelo comprador do Contrato de Excedente que será seu representante na CCEE para os processos de cadastro de ativo, contatos e definições sobre o Processo de Contabilização da CCEE.
Pessoa indicada pelo Representante Legal com o objetivo de facilitar as relações entre a Gerência Financeira da CCEE e o Agente no que refere-se às Contribuições Mensais a CCEE e qualquer outro relacionamento financeiro entre as instituições.
Representante(s) do Agente eleito(s) na forma do Estatuto Social / Contrato Social e/ou Procuração outorgada na forma do Estatuto Social / Contrato Social.
Pessoa indicada pelo Representante Legal para ser o destinatário de informações automáticas geradas e enviadas pelo SCL.
Instrumento necessário para a instauração oficial do Processo Administrativo de Solução de Conflito, apresentado pela Parte Requerente ao Conselho de Administração da CCEE.
Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro, desenvolvido de agosto de 1996 a novembro de 1998, pela consultoria internacional Coopers e Lybrand. O estudo sugeria a desverticalização das atividades das empresas do setor, com as atividades de geração e distribuição privatizadas e manutenção dos serviços de transmissão como monopólio estatal. O projeto não chegou a ser concluído. O estudo vem sendo complementado pelo MME, por meio do Reseb-Com.
É a provisão de reserva de potência ativa efetuada pelas unidades geradoras para realizar o controle primário de freqüência. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).
É a provisão de reserva de potência ativa efetuada pelas unidades geradoras participantes do Controle Automático de Geração -CAG, para realizar o controle secundário de freqüência e/ou de intercâmbios líquidos de potência ativa entre áreas de controle. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).
É a disponibilidade de unidades geradoras com o objetivo de recompor as reservas de potência primária ou secundária do sistema, em caso de indisponibilidade ou redeclaração de geração, se atingido o limite de provisão de reserva de potência ativa do sistema. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).
Cota anual embutida nos custos das concessionárias para geração de recursos para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. Foi criada em 1971 (lei 5.655). Os valores são recolhidos mensalmente em favor da Eletrobrás, responsável pela administração dos recursos, e devem empregados também no Procel.
Acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos (produção de energia , abastecimento de água etc.).
Dispositivo elétrico utilizado para introduzir resistência num circuito.
Reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).
Retorno de neutro e da tensão disponível em todas as fases, com permanência mínima de tempo igual a 1 minuto, no ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora ou ponto de conexão. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) -Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).
Conversão de corrente alternada para corrente unidirecional.
Transdutor de energia elétrica que converte corrente alternada para corrente contínua.
É o retomo ao Poder Concedente dos bens vinculados à concessão, ao término do prazo desta. A reversão se fará com a indenização das parcelas dos investimentos realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, ainda não amortizados ou depreciados. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fevereiro 1995, seção 1, p.1917).
Revisão ordinária, prevista nos contratos de concessão, a ser realizada considerando-se as alterações na estrutura de custos e de mercado da concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares, no contexto nacional e internacional, e os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).
Ver Receita Fixa (Leilão).
Ver Reserva Global de Reversão.
Relatório de Impacto Ambiental.
Incertezas contidas em alguma operação, tomada de decisão ou valoração de ativos e passivos, mensuradas através de alguns parâmetros estatísticos tais como volatilidade, variância, desvio-padrão e outros.
Período para submissão de lances pelos proponentes vendedores e para processamento pelo sistema. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Período para submissão de lances pelos proponentes vendedores para quantidades de lotes definidas ao término das Rodadas Uniformes tanto na etapa Outras Fontes quanto na etapa HIDRO. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Período para submissão de lances pelos proponentes vendedores ao preço de lance, tanto na etapa Outras Fontes quanto na Etapa HIDRO. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
O retorno a um acionista pode diminuir ou aumentar, dependendo se o custo da divida é mais barato ou mais caro que o custo equity.
Ver Recomposição Tarifária Extraordinária.
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