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Neoenergia

Glossário do Setor Elétrico

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  1. PAC (1)

    Ver Prestação Anual de Contas.

  2. PAC (2)

    Trata-se do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), um conjunto de medidas destinado a gerar mais emprego e renda, desonerar e incentivar o investimento privado, aumentar o investimento público e aperfeiçoar a política fiscal. As ações do PAC serão implementadas de 2007 a 2010 e o objetivo do governo federal é combinar crescimento econômico com distribuição de renda e inclusão social.

  3. Pacote de mercado

    Informações enviadas à ANEEL contendo uma ou mais Modalidades de Mercado. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

  4. Padrão de continuidade (SIG FI)

    Valor máximo estabelecido para um indicador de continuidade no período de observação e utilizado para a análise comparativa com os respectivos valores apurados. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

  5. Padrão de tensão

    Níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em Volts (V), em que a concessionária deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valoresestabelecidos pela ANEEL. Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92).

  6. Painel de controle

    De uma subestação: Estrutura com uma face plana vertical, na qual são instalados os dispositivos necessários ao controle e/ou supervisão de uma subestação ou usina. O painel de controle é comumente associado a uma mesa de controle formando um conjunto unitário.

  7. PARCELA "A" DA TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE DISTRIBUIÇÁO (TUSD)

    Parcela correspondente ao custo não gerenciável, composta pelo valor da quota da Reserva Global de Reversão -RGR; Pesquisa e Desenvolvimento - PeD e Eficiência Energética; Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica-TFSEE; contribuição para o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis-CCC; quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético-CDE; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica-PROINFA; Perdas Elétricas do Sistema de Distribuição; Tarifas de Uso das Instalações de Transmissão da Rede Básica-TUSTRB e Tarifas de uso das instalações de fronteira-TUSTFR; uso da rede de distribuição de outras concessionárias e custo de conexão aos sistemas de transmissão. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

  8. PARCELA "B" DA TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE DISTRIBUIÇÁO (TUSD)

    Corresponde à componente da TUSD que agrupa os valores relativos à remuneração dos ativos, a quota de reintegração decorrente da depreciação e ao custo de operação e manutenção. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

  9. PARCELA A (REVISÁO TARIFáRIA PERIóDICA)

    Parcela que incorpora os custos não gerenciáveis da concessionária de distribuição, tais como compra de energia, transporte de energia e encargos setoriais resultantes de políticas de governo. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

  10. PARCELA B (REVISÁO TARIFáRIA PERIóDICA)

    Parcela que incorpora os custos gerenciáveis relacionados à atividade de distribuição de energia elétrica, tais como custos operacionais, remuneração dos investimentos e quota de reintegração. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

  11. Parcelamento de interesse social

    Loteamento situado em zona habitacional declarada por lei como de interesse social.Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p.69).

  12. Parcelamento popular

    Parcelamento promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo judicial em curso e imissão provisória na posse. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p.69).

  13. Parecer de acesso conclusivo

    Documento elaborado pela concessionária ou permissionária de distribuição ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS, com a participação da respectiva concessionária de transmissão, em que é definida a forma de conexão de cada central geradora participante do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -PROINFA, bem como as ampliações e/ou reforços necessários nas redes de transmissão e distribuição. Resolução ANEEL n. 056, de 06 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 7 abr. 2004, seção 1, p. 103).

  14. PARTE DEMANDADA

    Entidade demandada no Conflito -Agente, Grupo de Agentes ou a Superintendência da CCEE.

  15. PARTE REQUERENTE

    Agente ou Grupo de Agentes que solicita a instauração do Processo Administrativo de Solução de Conflitos.

  16. Partes

    Agentes de geração e de distribuição aderentes ao acordo de compra de sobras líquidas contratuais e ao acordo de reembolso de energia livre. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

  17. Participação de um agente na comercialização final

    É o percentual da comercialização final do agente econômico em relação à comercialização final do sistema elétrico nacional. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

  18. PARTICIPAÇÁO DE UM AGENTE NA COMERCIALIZAÇÁO INTERMEDIáRIA

    É o percentual da comercialização intermediária do agente econômico em relação à comercialização final do sistema elétrico nacional. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

  19. PARTICIPAÇÁO DE UM AGENTE NA ENERGIA DISTRIBUÍDA EM UM SISTEMA

    É o percentual da energia distribuída pelo agente econômico em um sistema em relaçãoà energia distribuída neste sistema. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

  20. Participação Financeira do Consumidor

    É a parcela de contribuição do consumidor no custo das obras destinadas ao seu atendimento acrescidas dos demais encargos definidos pela legislação. Participação de um agente na capacidade instalada de um sistema É o percentual da capacidade instalada do agente econômico em um sistema em relação à capacidade instalada deste sistema. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

  21. PARTICIPANTES (Leilão)

    São os compradores e os proponentes vendedores.Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50)

  22. PCH

    Ver Pequena Central Hidrelétrica.

  23. PEDIDO DE FORNECIMENTO

    Ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

  24. PENALIDADES

    Sanções definidas ou aprovadas pela ANEEL, aplicáveis em caso de inobservância ou descumprimento do disposto nesta Convenção ou nas Regras e Procedimentos de Comercialização. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  25. PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH)

    Empreendimentos hidrelétricos com potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, com área total de reservatório igual ou inferior a 3,0 km². Resolução ANEEL n. 394, de 4 de dezembro de 1998 (Diário Oficial, de 7 dez. 1998, seção 1, p. 45).

  26. Percentual do Número de Ocorrências Emergenciais com Interrupção de Energia (PNIE)

    Quociente percentual do número de ocorrências emergenciais registradas com interrupção de energia elétrica, pelo número total de ocorrências verificadas no conjunto de unidades consumidoras no período de apuração considerado. 86 Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

  27. Percursor

    De um dispositivo fusível: Dispositivo mecânico integrante de um dispositivo fusível e que, quando da operação deste, libera a energia necessária para acionar outros dispositivos ou indicadores ou para fazer um intertravamento.

  28. Perdas

    Diferença entre a potência de entrada e a potência de saída.

  29. Perdas (de transformador de potência)

    1 -Perdas em carga: potência ativa absorvida por um transformador quando alimentado por um de seus enrolamentos, com os terminais de um outro enrolamento em curtocircuito nas condições prescritas na norma pertinente. Símbolo: Perdas em curtocircuito. 2-Perdas em vazio: potência ativa absorvida por um transformador quando alimentado por um de seus enrolamentos, com os terminais de um outro enrolamento em circuito aberto. 3 -Perdas totais: soma das perdas em vazio e das perdas em carga de um transformador.

  30. Perdas de energia (Revisão Tarifária Periódica)

    Diferença entre a energia requerida e a energia fornecida pela distribuidora, expressa em megawatt-hora por ano (MWh/ano), composta pelas perdas de origem técnica e não técnica. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

  31. PERDAS ELÉTRICAS DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÁO

    Perdas elétricas reconhecidas pela ANEEL quando da revisão tarifária periódica, compostas por: perdas na Rede Básica,perdas técnicas e perdas não técnicas. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61)

  32. PERDAS NA REDE BáSICA

    Correspondentes às perdas nos sistemas de transmissão, apuradas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -CCEE.Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

  33. PERDAS NÁO TÉCNICAS

    Correspondentes à parcela de energia consumida e não faturada por concessionária de distribuição, devido a irregularidades no cadastro de consumidores, na medição e nas instalações de consumo. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

  34. PERDAS TÉCNICAS

    Correspondentes às perdas no transporte da energia na rede de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

  35. PERFIL DO USUáRIO (SAMP)

    Configuração automática no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica -SAMP das modalidades de mercado com apresentação obrigatória pela empresa declarante. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

  36. Período de apuração

    Intervalo de tempo em que as condições de oferta e demanda de energia levam à definição de um esquema de produção específico e à determinação do respectivo Preço de Liquidação de Diferenças. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  37. Período de observação

    Período de tempo, expresso em horas, a ser utilizado para medição de tensão. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  38. Período de observação (SIGFI)

    Intervalo de tempo mensal e anual utilizado para apuração do indicador de continuidade. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

  39. PERÍODO SECO (S)

    Será de sete meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  40. PERÍODO ÚMIDO (U)

    Será de cinco meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  41. PERMISSÁO DE SERVIÇO PÚBLICO

    A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho por sua conta e risco. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).

  42. PERMISSIONáRIA

    Agente titular de permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica. Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade -SRC/ANEEL.

  43. Perturbação no sistema elétrico

    Modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).

  44. PIR (Planejamento Integrado de Recursos)

    Metodologia onde alternativas de oferta e de eficientização do uso final competem livremente convergindo para um planejamento ótimo visando atender restrições financeiras, sociais, ambientais e outras.

  45. PLANO DE CONTAS

    Elenco de contas que obedece a legislação para o controle e acompanhamento do Serviço Público de Energia Elétrica do País a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL e tem por objetivo permitir a elaboração das demonstrações de que trata a legislação societária, bem como uma adequada apuração do resultado por atividades de Produção, Transmissão e Distribuição. Resolução ANEEL n. 001, de 24 de dezembro de 1997 (Diário Oficial, de 29 dez. 1997, seção 1, p. 31)

  46. PLANO DE IMPLEMENTAÇÁO

    Planejamento estruturado das atividades, prazos e responsabilidades a serem realizados para a implementação da solução do Conflito.

  47. PLANO DE OCUPAÇÁO DE INFRA-ESTRUTURA

    Documento por meio do qual o Detentor disponibiliza informações de suas infraestruturas, ligadas diretamente ao objeto das outorgas expedidas pelo Poder Concedente, qualificando a Capacidade excedente a ser disponibilizada, bem como as condições técnicas a serem observadas pelo Solicitante para a contratação do compartilhamento. Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120).

  48. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÁO DE ENERGIA ELÉTRICA

    Plano elaborado pela concessionária, constituído pelos Programas Anais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

  49. PLANO DECENAL

    Documento que traça o planejamento indicativo da expansão do setor elétrico com objetivo de fornecer uma referência ao mercado para que os agentes possam elaborar com menos incertezas o seu planejamento estratégico, buscando vantagens competitivas. É elaborado pelo CCPE.

  50. PLD

    Ver Preço de Liquidação de Diferenças.

  51. PLMAE

    Ver Preço Limite do Mercado de Curto Prazo.

  52. PLUGUE

    Dispositivo elétrico com contatos, ligados ou destinados a serem ligados permanentemente a condutores, e que se introduz ou se retira de uma tomada de corrente para alimentar ou desligar um aparelho de utilização, respectivamente.

  53. PNIE

    Ver Percentual do Número de Ocorrências Emergenciais com Interrupção de Energia.

  54. PODER CONCEDENTE

    A União ou entidade por ela designada. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  55. PONTO DE ALIMENTAÇÁO

    De um sistema elétrico: ponto no qual o sistema recebe energia.

  56. PONTO DE CONEXÁO

    Conjunto de equipamentos e materiais que se destinam a estabelecer a conexão elétrica entre dois sistemas. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  57. PONTO DE CONSUMO

    É o Ponto de Medição para Unidade Consumidora / concessionária e/ou permissionária de distribuição para efeito de faturamento na CCEE.

  58. PONTO DE ENTREGA

    Ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do atendimento. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  59. PONTO DE ENTREGA (SIGFI)

    Ponto de conexão do Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente -SIGFI com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

  60. PONTO DE FIXAÇÁO

    Ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo de telecomunicação do solicitante ou ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do detentor. Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120).

  61. PONTO DE MEDIÇÁO

    Local de instalação de instrumentos para medir grandezas elétricas.

  62. PORTFóLIO

    Carteira e investimento em ações diversificadas visando minimizar o risco total.

  63. POSIÇÁO DE ATENDIMENTO (PA)

    Estação de trabalho munida de microcomputador integrado ao sistema telefônico e à base de dados da concessionária, utilizada para a realização dos atendimentos. Resolução Normativa ANEEL n. 057 de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

  64. POTÊNCIA APARENTE

    Produto dos valores eficazes da tensão e da corrente, em um acesso. Nota: Em regime permanente senoidal, é o módulo da potência complexa. A unidade de medida de potência aparente é o Volt-ampère (VA). Não se deve utilizar o termo wattagem quando se referir a uma potência elétrica.

  65. POTÊNCIA ASSOCIADA

    É a quantidade de potência que o Agente Vendedor deverá disponibilizar ao Agente de Distribuição, observado um fator de capacidade igual a 0,66.

  66. POTÊNCIA ATIVA

    Valor médio da potência instantânea, durante um período. A -Para tensão e corrente senoidais, a potência ativa é a parte real da potência complexa. B -Para tensão e corrente periódicas não senoidais, a potência ativa é a soma das potências dos componentes contínuos, e das potências ativas dos componentes fundamentais e dos harmônicos.

  67. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA

    Potência de que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender os equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora. Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92).

  68. POTÊNCIA ELÉTRICA

    É a quantidade de energia elétrica que cada equipamento elétrico ou eletrodoméstico pode consumir, por unidade de tempo, medida em quilowatt (kW). Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92).

  69. POTÊNCIA ELÉTRICA ATIVA NOMINAL

    A potência elétrica ativa nominal de uma unidade geradora (em kW) é definida pelo produto da potência elétrica aparente nominal (em kVA) pelo fator de potência nominal do gerador elétrico, considerado o regime de operação contínuo e as condições nominais de operação. Resolução ANEEL n. 407, de 19 de outubro de 2000 (Diário Oficial, de 20 out. 2000, seção 1, p. 46).

  70. POTÊNCIA INSTALADA

    Soma das potências nominais de equipamentos elétricos de mesma espécie instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  71. POTÊNCIA INSTALADA DE UMA CENTRAL GERADORA

    A potência instalada de uma central geradora (em kW) é definida, em números inteiros, pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras da central. Resolução ANEEL n. 407, de 19 de outubro de 2000 (Diário Oficial, de 20 out. 2000, seção 1, p. 46).

  72. POTÊNCIA MÉDIA

    - Razão de energia em um determinado intervalo de tempo, para esse intervalo; - De um circuito de corrente periódica. Média aritmética dos valores da potência instantânea, durante um período.

  73. POTÊNCIA MÍNIMA DISPONIBILIZADA (SIGFI)

    Potência mínima que o Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente -SIGFI deve disponibilizar, no ponto de entrega, para atender às instalações elétricas da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126). Potência nominal - De um aparelho: Potência de entrada atribuída a um aparelho pelo seu fabricante, quando o mesmo funciona sob tensão e freqüência nominais, na temperatura normal e com carga normal ou na condição adequada de dissipação de calor; - De um capacitor: Potência reativa sob tensão e freqüência nominais, para a qual o capacitor é projetado; - De um enrolamento de transformador: Valor de potência aparente atribuído ao enrolamento e pelo qual é designado, nas condições prescritas na norma pertinente; - De uma máquina elétrica: Valor de potência útil incluído na característica nominal da máquina.

  74. Potência nominal instalada

    Ver Potência instalada.

  75. POTÊNCIA REATIVA

    Em regime permanente senoidal, a parte imaginria da potência complexa. Nota: a potência reativa transmitida para uma indutância positiva. A unidade de medida de potência reativa o Volt-ampre reativo (Var). No se deve utilizar o termo wattagem quando se referir a uma potência elétrica. ç-ã-ô-ê-ù-ó

  76. Potenciômetro

    Elemento resistivo cujo contato deslizante (cursor) permite a regulagem contínua da resistência de saída, entre quase zero e o valor máximo do elemento resistivo. Nota: geralmente, o potenciômetro é usado como divisor de tensão, continuamente regulável pelo movimento circular ou linear do cursor, em corrente contínua ou alternada.

  77. PPA (Power Purchase Agreement)

    Contrato de compra de energia, normalmente de longo prazo, visando viabilizar projetos energéticos. Não confundir com Programa Plurianual realizado pelo governo brasileiro no âmbito macroeconômico.

  78. PPE (Parcela de Preços Específica)

    Forma de absorção do subsídio dado ao preço dos combustíveis em relação às cotações internacionais do petróleo.

  79. PPT (Programa Prioritário de Termeletricidade)

    Programa do Governo Federal com o objetivo de implantar usinas termelétricas, onde os projetos integrantes do referido programa faziam jus às seguintes prerrogativas: - Garantia de suprimento de gás natural por até 20 anos; - Garantia de aplicação do Valor Normativo à distribuidora que adquirisse a energia por até 20 anos; - Garantia pelo BNDES de acesso à crédito específico para financiar projetos.

  80. PRA-RAIOS

    Dispositivo destinado a proteger o equipamento eltrico contra sobretenses transitrias elevadas e a limitar a durao e, com freqncia, a intensidade da corrente subseqente. ----

  81. PREÇO CORENTE (Leilão)

    Valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo sistema, que corresponde: a) ao preço inicial de cada PRODUTO; b) ao preço de lance da rodada anterior no período de rodadas uniformes, exceto na primeira rodada da segunda fase, na qual será o preço de lance da primeira fase; c) ao preço associado ao lance que completa o atendimento à totalidade da quantidade demandada de um produto na rodada discriminatória. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  82. PREÇO DE LANCE (Leilão)

    Valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser: a) igual ou inferior ao menor valor entre preço de referência do novo empreendimento e o preço teto para novo empreendimento Hidro, na etapa inicial da primeira fase; b) igual ou inferior ao preço corrente subtraído do decremento mínimo da primeira fase, na estapa contínua da primeira fase; c) igual ao preço inicial da segunda fase na primeira rodada uniforme de cada produto; d) igual ao preço corrente da rodada anterior subtraído do decremento da segunda fase a partir da segunda rodada uniforme; e e) igual ou inferior ao preço corrente na rodada discriminatória da segunda fase. Portaria MME n. 120, de 13 de junho de 2007 (Diário Oficial, de 14 jun. 2007, seção 1, p. 54).

  83. PREÇO DE LIQUIDAÇÁO DE DIFERENÇAS (PLD)

    Preço a ser divulgado pela Câmara de Comercializaçã de Energia Elétrica -CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada Período de Apuração e para cada Submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  84. PREÇO DO MERCADO DE CURTO PRAZO (PMAE)

    Preço estabelecido pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica -MAE, para cada período de apuração e para cada submercado de energia, pelo qual é valorada a energia, não abrangida pelos contratos bilaterais, transacionada no mercado de curto prazo. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

  85. PREÇO INCIAL (Leilão)

    Preço máximo de aquisição para cada produto, inserido pelo representante do Ministério de Minas e Energia -MME. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  86. PREÇO LIMITE (CCEE)

    Preço máximo do Mercado de Curto Prazo, regulamentado e revisado anualmente pela ANEEL.

  87. PREÇO LIMITE DO MERCADO DE CURTO PRAZO (PLMAE)

    Preço limite fixado em R$150,00/MWh em agosto de 1998, atualizado anualmente, no mês de agosto, com base na variação do IGP-M, conforme definido no modelo dos contratos iniciais, visando à verificação da aplicabilidade do Anexo V a todos os contratos iniciais e contratos equivalentes, conforme listado no Anexo II desta Resolução. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

  88. PREÇO MAE (PMAE)

    Valor da energia elétrica negociada no Mercado de Curto Prazo (Mercado Spot). O preço do MAE varia conforme a relação de oferta e demanda de energia.

  89. PREÇO MÉDIO MENSAL

    Cálculo da média mensal do PLD por submercado considerando os preços semanais por patamar de carga -leve, médio e pesado.

  90. PREÇO MINIMO

    Preço mínimo do Mercado de Curto Prazo, regulamentado e revisado anualmente pela ANEEL.

  91. PREÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

    Preços referentes aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo A e concessionário de serviço público de geração. Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58).

  92. PRESTAÇÁO ANUAL DE CONTAS (PAC)

    Demonstrações financeiras dos concessionários e permissionários do serviço público de energia elétrica.(Ver também Demonstrações financeiras) Resolução ANEEL n. 064, de 13 de março de 1998 (Diário Oficial, de 16 mar. 1998, seção 1, p. 21).

  93. PRICE CAP (Preço teto)

    Preço máximo que pode ser praticado por um agente regulado que está sujeito a preços públicos (tarifas).

  94. PRIMEIRA FASE (Leilão)

    Período para inserção de lance único por proponente vendedor para cada empreendimento de sua propriedade. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  95. PRIVATIZAÇÁO DE CONCESSIONáRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

    É o processo pelo qual a União, os Estados, Distrito Federal ou Municípios transferem à iniciativa privada, em procedimento licitatório, na modalidade de leilão ou concorrência, quotas ou ações de sua propriedade, com garantia de transferência do controle acionário de empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica sob seu controle direto ou indireto. Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125).

  96. PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÁO

    Conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventose prazos relativos à comercialização de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  97. PROCEDIMENTOS DE REDE

    Documentos elaborados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do Sistema Interligado Nacional -SIN; e as responsabilidades do ONS e dos agentes. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  98. PROCEDIMENTOS DO MERCADO

    Conjunto de ações necessárias à operacionalização das Regras de Mercado. Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40).

  99. PROCEL (Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica)

    O objetivo deste programa é promover a racionalização da produção e do consumo de energia elétrica no país para eliminar os desperdícios e, conseqüentemente, reduzir custos e a necessidade de investimentos setoriais. Foi instituído em 1985 pelos ministérios de Minas e Energia e da Indústria e Comércio, mas em 1991 foi transformado em programa de governo. O Procel utiliza recursos da Eletrobrás, da Reserva Global de Reversão (RGR) e de entidades internacionais.

  100. PROCESSO DE ARBITRAGEM

    Conjunto de procedimentos extrajudiciais realizados pela Câmara de Arbitragem com vistas à solução de Conflitos. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  101. PROCESSO DE CONTABILIZAÇÁO E LIQUIDAÇÁO

    Conjunto de operações envolvendo a medição, o registro de contratos bilaterais, a contabilização pelo regime de competência, a conciliação, a liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo, a valoração daquelas transacionadas no Mercado de Curto Prazo, bem como o gerenciamento das transferências financeiras entre os agentes participantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica -MAE e o universo de programas e métodos utilizados. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

  102. PROCESSO DE CONTABILIZAÇÁO E LIQUIDAÇÁO FINANCEIRA

    Conjunto de operações envolvendo a medição, o registro de todos os contratos de compra e venda de energia elétrica, inclusive dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -CCEARs, os montantes objeto da Contabilização, a Liquidação Financeira, incluindo o gerenciamento das transferências financeiras entre os Agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -CCEE e o universo de programas e métodos utilizados. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  103. PRODUTO (CCEE)

    Conjunto de lotes de energia, discriminado em Energia de Base ou Energia de Ponta, com características uniformes no que concerne ao submercado de entrega e prazo de duração do contrato.

  104. PRODUTO (Leilão)

    Conjunto de lotes que serão objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -CCEARs com a mesma modalidade de contratação. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  105. PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA (PIE)

    Pessoa jurídica ou consórcio de empresas titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  106. PROGRAMA ANUAL DE EXTENSÁO DO ATENDIMENTO

    Programa contemplando as metas anuais de expansão do atendimento, para cada Município da área de concessão ou permissão, apresentando a evolução anual até o alcance de Universalização. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

  107. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS -ENERGIA DAS PE QUENA S COMUNIDADES (PRODEEM)

    O Programa tem como objetivo atender comunidades carentes isoladas, não supridas de energia elétrica pela rede convencional. O atendimento dessas comunidades é feito pela utilização de fontes renováveis locais em base auto-sustentável, para permitir o desenvolvimento econômico e social dessas comunidades. O programa, coordenado pelo MME, foi criado em 1994.

  108. PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA

    Ver PROINFA

  109. PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA (PROINFA)

    Instituído em 26 de abril de 2002 (Lei 10.438), o programa pretende ampliar em 3.420 MW, inicialmente, a participação da geração de energia elétrica no país a partir da utilização de fontes alternativas como eólica, Pequenas Centrais Hidrelétricas e Biomassa. Pela lei, os Produtores Independentes Autônomos que vierem a desenvolver esses empreendimentos terão garantia de compra da energia gerada pela Eletrobrás por um prazo de 15 anos.

  110. PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÁO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (PERCEE)

    Programa de que cuidam os arts. 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

  111. PROGRAMA MENSAL DE OPERAÇÁO ELETROENERGETICA (PMO)

    Estabelece as diretrizes eletroenergéticas de curto prazo, de modo a otimizar a utilização dos recursos de geração e transmissão do Sistema Interligado Nacional -SIN, segundo procedimentos e critérios consubstanciados nos Procedimentos de Rede, homologados pela ANEEL.

  112. PROGRAMA NACIONAL DE CONSERVAÇÁO DE ENERGIA ELÉTRICA

    Ver PROCEL.

  113. PROGRAMA PRIORITáRIO DE TERMOELETRICIDADE (PPT)

    Ver PPT.

  114. PROJECT FINANCE

    Financiamento específico por projeto, baseado no fluxo de caixa futuro de um determinado empreendimento, onde as garantias e colaterais são vinculados aos ativos, recebíveis e receitas gerados pelo projeto e cujos riscos são aqueles relacionados ao negócio empreendido e não ao crédito dos empreendedores.

  115. PROJETO BáSICO

    Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, ou complexo de obras objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos fixados pelo Poder Concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo seu desenvolvimento. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelo Projeto Básico podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras de serviços. Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125).

  116. PROPONENTE VENDEDOR (Leilão)

    Participante habilitado a ofertar energia elétrica no LEILÁO. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  117. PROPRIETARIO DO SISTEMA DE MEDIÇÁO (CCEE)

    É o Agente, ou não, proprietário legal do Sistema de Medição para faturamento de energia na CCEE, sendo responsável por todas as atividades definidas nos procedimentos de rede, associados ao Sistema de Medição de Faturamento. Prót on Partícula elementar estável com uma carga elementar positiva e massa em repouso de 1,67265 X 10-27 Kg.

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