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São objetos de autorização: 1. A implantação de Usinas Termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor; 2. O aproveitamento de potências hidráulicas, de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinado a uso exclusivo do autoprodutor. Estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao Poder Concedente, para fim de registro e estatística, o aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 1.000 kW e a implantação de Usina Termelétrica de potência igual ou inferior a 5.000 kW. Lei n. 9.074, de 07 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 08 jul. 1995, seção 1, p. 10125) -Republicada (Diário Oficial, de 28 set. 1998, seção 1, p. 6).
Evento na rede elétrica que prejudique a segurança e/ou à qualidade do serviço prestado ao consumidor, com conseqüente deslocamento de equipes de atendimento de emergência. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).
Agente dos setores de telecomunicações ou de petróleo que utilizam infra-estrutura do Detentor mediante contrato celebrado entre as partes. Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120).
Ver Ordem de Alienação -ODA.
Ver Ordem de Desativação -ODD.
Ver Ordem de Imobilização -ODI.
Ver Ordem de Despesa Pré-Operacional -ODP.
Ver Ordem de Dispêndio Reembolsável -ODR.
Ver Ordem de Serviço -ODS.
Quantidade de lotes calculada pelo sistema para cada produto a partir do fator de referência a ser aplicado à quantidade demandada de cada um dos produtos. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Resistência elétrica de um elemento passivo de circuito que é percorrido por uma corrente invariável de 1A, quando uma tensão elétrica constante de 1V é aplicada aos seus terminais. *Nota: o ohm é também unidade de impedância e de reatância, em elementos de circuitos percorridos por corrente alternada.
Instrumento destinado a medir o valor de uma resistência elétrica.
Resistividade de um material homogêneo e isótropo, do qual um cubo com 1m de aresta apresenta uma resistência elétrica de 1 ohm entre faces opostas.
Elemento de engate de ferragem de cadeia ou isolador, complementar de um garfo
Ver Operador Nacional do Sistema Elétrico.
São direitos de compra ou venda de lotes de ações, com preços e prazos para exercício desses direitos preestabelecidos. A proposta é que ao fim do seu exercício (prazo), o investidor se beneficie da elevação do preço da ação, valorizando o seu prêmio (preço da opção).
Situação operacional em que a energia produzida pela unidade geradora está disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente e/ou para o seu uso exclusivo. Resolução ANEEL n. 433, de 26 de agosto de 2003 (Diário Oficial, de 27 ago. 2003, seção 1, p. 63).
Situação operacional em que a unidade geradora produz energia objetivando atender suas próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico. Resolução ANEEL n. 433, de 26 de agosto de 2003 (Diário Oficial, de 27 ago. 2003, seção 1, p. 63).
Ver Grupo Coordenador para Operação Interligada -GCOI.
Agente, instituído pela Lei nº 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional -SIN. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos das alienações de bens. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos referentes a retirada (baixa) de bem do acervo em função do serviço público de energia elétrica. Cada ODD deverá estar vinculada a uma ordem de imobilização -ODI existente Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração das despesas referentes à organização ou implantação, ampliação e/ou reorganização, incluindo os estudos preliminares, da Autorizada. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para acumular os desembolsos que não representam despesas da Autorizada, e que serão objeto de reembolso por terceiros. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração do custo do acervo em função do serviço público de energia elétrica. Nos casos de ampliação ou reforma, deve-se utilizar a ODI já existente, desde que constitua, no mínimo, uma Unidade de Adição e Retirada -UAR, podendo, no cadastro da ODI, ser identificada cada etapa na sua numeração seqüencial. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração de custos referentes aos serviços executados para terceiros ou próprio. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).
É o ato da concessão outorgada, a partir da edição da Lei n.º 9.074,95, para exploração dos serviços de energia elétrica bem como a prorrogação de seus prazos sujeitas à cobrança pela União do valor a ser por ela estabelecido, pelo direito de exploração dos serviços e de potenciais de energia hidráulica. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).
É a delegação de sua prestação, feita pela ANEEL, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e por prazo determinado. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).
A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pela ANEEL à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho por sua conta e risco. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).
Produto a ser atendido por energia elétrica proveniente de ativos de geração cuja fonte primária seja de origem térmica ou eólica. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Receitas que não decorrem exclusivamente das tarifas, mas que mantêm relação, mesmo que indireta, com o serviço público prestado ou com os bens afetos à sua prestação. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).
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