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Neoenergia

Glossário do Setor Elétrico

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  1. OBJETO DE AUTORIZAÇÁO

    São objetos de autorização: 1. A implantação de Usinas Termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor; 2. O aproveitamento de potências hidráulicas, de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinado a uso exclusivo do autoprodutor. Estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao Poder Concedente, para fim de registro e estatística, o aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 1.000 kW e a implantação de Usina Termelétrica de potência igual ou inferior a 5.000 kW. Lei n. 9.074, de 07 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 08 jul. 1995, seção 1, p. 10125) -Republicada (Diário Oficial, de 28 set. 1998, seção 1, p. 6).

  2. OCORRÊNCIA EMERGENCIAL

    Evento na rede elétrica que prejudique a segurança e/ou à qualidade do serviço prestado ao consumidor, com conseqüente deslocamento de equipes de atendimento de emergência. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

  3. OCUPANTE

    Agente dos setores de telecomunicações ou de petróleo que utilizam infra-estrutura do Detentor mediante contrato celebrado entre as partes. Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120).

  4. ODA

    Ver Ordem de Alienação -ODA.

  5. ODD

    Ver Ordem de Desativação -ODD.

  6. ODI

    Ver Ordem de Imobilização -ODI.

  7. ODP

    Ver Ordem de Despesa Pré-Operacional -ODP.

  8. ODR

    Ver Ordem de Dispêndio Reembolsável -ODR.

  9. ODS

    Ver Ordem de Serviço -ODS.

  10. OFERTA DE REFERÊNCIA (Leilão)

    Quantidade de lotes calculada pelo sistema para cada produto a partir do fator de referência a ser aplicado à quantidade demandada de cada um dos produtos. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  11. Ohm (W)*

    Resistência elétrica de um elemento passivo de circuito que é percorrido por uma corrente invariável de 1A, quando uma tensão elétrica constante de 1V é aplicada aos seus terminais. *Nota: o ohm é também unidade de impedância e de reatância, em elementos de circuitos percorridos por corrente alternada.

  12. OHMÍMETRO

    Instrumento destinado a medir o valor de uma resistência elétrica.

  13. Ohm-metro (W.m)

    Resistividade de um material homogêneo e isótropo, do qual um cubo com 1m de aresta apresenta uma resistência elétrica de 1 ohm entre faces opostas.

  14. OLHAL

    Elemento de engate de ferragem de cadeia ou isolador, complementar de um garfo

  15. ONS

    Ver Operador Nacional do Sistema Elétrico.

  16. OPÇÁO

    São direitos de compra ou venda de lotes de ações, com preços e prazos para exercício desses direitos preestabelecidos. A proposta é que ao fim do seu exercício (prazo), o investidor se beneficie da elevação do preço da ação, valorizando o seu prêmio (preço da opção).

  17. OPERAÇÁO COMERCIAL

    Situação operacional em que a energia produzida pela unidade geradora está disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente e/ou para o seu uso exclusivo. Resolução ANEEL n. 433, de 26 de agosto de 2003 (Diário Oficial, de 27 ago. 2003, seção 1, p. 63).

  18. OPERAÇÁO EM TESTE

    Situação operacional em que a unidade geradora produz energia objetivando atender suas próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico. Resolução ANEEL n. 433, de 26 de agosto de 2003 (Diário Oficial, de 27 ago. 2003, seção 1, p. 63).

  19. OPERAÇÁO INTERLIGADA

    Ver Grupo Coordenador para Operação Interligada -GCOI.

  20. OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS)

    Agente, instituído pela Lei nº 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional -SIN. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

  21. ORDEM DE ALIENAÇÁO (ODA)

    Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos das alienações de bens. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

  22. ORDEM DE DESATIVAÇÁO (ODD)

    Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos referentes a retirada (baixa) de bem do acervo em função do serviço público de energia elétrica. Cada ODD deverá estar vinculada a uma ordem de imobilização -ODI existente Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

  23. ORDEM DE DESPESA PRÉ-OPERACIONAL (ODP)

    Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração das despesas referentes à organização ou implantação, ampliação e/ou reorganização, incluindo os estudos preliminares, da Autorizada. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

  24. ORDEM DE DISPÊNDIO REMBOLSáVEL (ODR)

    Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para acumular os desembolsos que não representam despesas da Autorizada, e que serão objeto de reembolso por terceiros. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

  25. ORDEM DE IMOBILIZAÇÁO (ODI)

    Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração do custo do acervo em função do serviço público de energia elétrica. Nos casos de ampliação ou reforma, deve-se utilizar a ODI já existente, desde que constitua, no mínimo, uma Unidade de Adição e Retirada -UAR, podendo, no cadastro da ODI, ser identificada cada etapa na sua numeração seqüencial. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

  26. ORDEM DE SERVIÇO (ODS)

    Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração de custos referentes aos serviços executados para terceiros ou próprio. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

  27. OUTORGA DE CONCESSÁO A TÍTULO ONEROSO

    É o ato da concessão outorgada, a partir da edição da Lei n.º 9.074,95, para exploração dos serviços de energia elétrica bem como a prorrogação de seus prazos sujeitas à cobrança pela União do valor a ser por ela estabelecido, pelo direito de exploração dos serviços e de potenciais de energia hidráulica. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).

  28. OUTORGA DE CONCESSÁO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

    É a delegação de sua prestação, feita pela ANEEL, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e por prazo determinado. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).

  29. OUTORGA DE PERMISSÁO DE SERVIÇO PÚBLICO

    A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pela ANEEL à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho por sua conta e risco. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).

  30. OUTRAS FONTES DE GERAÇÁO (Leilão)

    Produto a ser atendido por energia elétrica proveniente de ativos de geração cuja fonte primária seja de origem térmica ou eólica. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  31. OUTRAS RECEITAS (REVISÁO TARIFáRIA PERIóDICA)

    Receitas que não decorrem exclusivamente das tarifas, mas que mantêm relação, mesmo que indireta, com o serviço público prestado ou com os bens afetos à sua prestação. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

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