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Faixa definida por dois valores de grandeza a medir ou da grandeza a ser fornecida, dentro da qual são especificados os limites de erro de um instrumento de medição.
Espaço nos postes das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, nas torres, nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pelo Detentor os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinados ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações de interesse coletivo e agentes do setor de petróleo para instalação de cabos, fios e fibras ópticas. Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120).
De um aparelho: faixa de tensão atribuída a um aparelho pelo seu fabricante, limitada por dois valores: inferior e superior.
De uma grandeza periódica não senoidal: fase do componente fundamental dessa grandeza. De um sistema, circuito ou equipamento polifásico: termo genérico que se refere tanto a uma tensão de fase como a um condutor fase. Em fase: situação relativa de duas ou mais grandezas senoidais de mesma freqüência quando a defasagem entre elas é igual a zero.
Fator inserido pelo representante do Ministério de Minas e Energia -MME e que será utilizado para a determinação da quantidade Demandada de Outras Fontes caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja igual ou inferior a quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Fator inserido pelo representante do Ministério de Minas e Energia -MME e que será utilizado para a determinação da quantidade demandada Hidro caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja igual ou inferior a quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50)
Razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Parâmetro definido em função da potência instalada e da fonte da central termelétrica cogeradora, o qual se aproxima do conceito de Eficiência Energética. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
Razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
É o número que expressa a participação do agente econômico em uma empresa de energia elétrica. No caso de sociedades anônimas, para um agente que integre o grupo de controle, o fator de ponderação é a razão entre a quantidade de ações ordinárias que o agente econômico possui na empresa do setor elétrico e a quantidade de ações ordinárias em posse de todos os membros que formam o grupo de controle da empresa. Para um agente que não integre o grupo de controle, o fator de ponderação é considerado nulo. No caso de um único agente deter o controle da empresa, o seu fator de ponderação é considerado igual a 1,0 (um). No caso de sociedades limitadas, o fator de ponderação corresponde ao percentual de participação do agente no capital social da empresa. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).
Parâmetro adimensional definido em função da potência instalada e da fonte da central termelétrica cogeradora, obtido da relação entre a eficiência de referência da utilidade calor e da eletromecânica, em processos de conversão para obtenção em separado destas utilidades. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Fator inserido pelo representante DO MME e que será utilizado para determinação da Oferta de Referência no produto de outras fontes caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja igual ou inferior à quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Fator inserido pelo representante do MME e que será utilizado para determinação da Oferta de Referência no produto de fonte hidroelétrica caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja igual ou inferior à quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Fator inserido pelo representante DO MME e que será utilizado para determinação da oferta de referência no produto de outras fontes caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja superior à quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Fator inserido pelo Representante do MME e que será utilizado para determinação da oferta de referência no produto de fonte hidroelétrica caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja superior a quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Número limitador da incidência de chamadas ocupadas no cálculo do Índice de Nível de Serviço Básico -INB. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).
Percentual a ser subtraído do Indicador de Variação da Inflação -IVI, quando da execução dos reajustes tarifários anuais entre revisões periódicas, com vistas a compartilhar com os consumidores os ganhos de produtividade estimados para o período. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).
Nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Número de interrupções ocorridas, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) -Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).
Número de interrupções ocorridas no período de observação, em cada unidade consumidora. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) -Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).
Pessoa indicada pela ANEEL para fiscalização do Leilão. Portaria MME n. 231, de 30 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 04 out. 2004, seção 1, p.69).
Componente ou conjunto de componente destinado a prover a energia necessária ao funcionamento de um dispositivo elétrico, podendo estar acoplada interna ou externamente ao mesmo. Fonte de energia intermitente Recurso energético renovável que, para fins de conversão em energia elétrica pelo sistema de geração, não pode ser armazenado em sua forma original. Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p. 126).
Pelo Balanço Energético Nacional o petróleo, gás natural, carvão vapor, carvão metalúrgico, urânio, energia hidráulica, lenha, produtos da cana (melaço, cana-deaçúcar e bagaço), resíduos vegetais e industriais para geração de vapor, calor e outros como fonte de energia primária.
Pelo Balanço Energético Nacional o óleo diesel, óleo combustível, gasolina, GLP, nafta, querosene, gás, coque de carvão mineral, urânio contido no UO2 dos elementos combustíveis, eletricidade, carvão vegetal, álcool etílico e outras secundárias de petróleo (gás de refinaria, coque e outros).
Recursos naturais e renováveis que podem ser aproveitadas para geração de energia elétrica como os ventos, a força das marés, a biomassa e a luz solar. Por serem naturais, o processo de geração de energia é menos poluente que o das fontes tradicionais, como os combustíveis.
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica ao consumidor final. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
Peça de um dispositivo fusível que deve ser substituída após a operação deste.
Fusível de baixa tensão cujo elemento fusível é encerrado em um tubo protetor de material isolante, com contatos nas extremidades fechando o tubo.
Fusível no qual a extinção do arco é auxiliada pela expulsão dos gases produzidos por ele.
Fusível que, durante e em conseqüência da fusão do elemento fusível dentro de uma caixa de corrente especificada, limita a corrente a um valor significativamente mais baixo do que o valor de crista da corrente presumida do circuito.
Fusível de baixa tensão em que um dos contatos é uma peça roscada, que se fixa no contato roscado correspondente da base.
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