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Ver Encargo de Capacidade Emergencial.
Dcumento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, que estabelece as regras do Leilão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Índice que demonstra o quanto da energia da fonte foi convertida em utilidade eletromecânica e utilidade calor. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
Índice que demonstra o quanto da energia da fonte foi convertida em utilidades equivalentes à eletromecânica. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78)
Estudo de Impacto Ambiental
Criada em 1961, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A é uma empresa pública, vinculada ao MME. Holding das concessionárias federais de geração e transmissão de energia elétrica, a Eletrobrás tem como subsidiárias a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), Eletronorte, Eletrosul, Furnas e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE). Possui metade do capital de Itaipu Binacional. Congrega, ainda, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel) e opera os programas do governo na área de energia como o Procel, Luz no Campo e Reluz.
Parte condutora de um dispositivo elétrico destinada a constituir uma interface condutora com um meio de condutividade diferente.
Elemento de linha elétrica fechada, de seção circular ou não, destinado a conter condutores elétricos providos de isolação, permitindo tanto a enfiação como a retirada destes.
Consumidores industriais para os quais os gastos com energia elétrica representam parcela significativa dos custos de produção. São exemplos as indústrias de papel, ferroligas, soda-cloro e gases industriais.
Partícula elementar estável dotada de uma carga elementar negativa, e com massa em repouso de 9,10956x10-31 quilograma.
Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se eleva, momentaneamente, para valores acima de 110% da tensão nominal de operação, durante intervalo inferior a 3 segundos. Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86).
De uma chave fusível de distribuição: fusível de construção flexível destinado a manter a chave na posição fechada quando em funcionamento e provocar a sua abertura automática após a fusão do elemento fusível.
Empresa do setor que possui relações contratuais de compra e venda com a empresa declarante, incluindo o Mercado Atacadista de Energia Elétrica -MAE e o Operador Nacional do sistema Elétrico -ONS. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
Empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), criada pelo Decreto no 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base no disposto na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
Concessionária ou permissionária de serviço público de geração, transmissão ou de distribuição obrigada a enviar mensalmente à ANEEL, por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica -SAMP, suas informações de mercado. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
É a pessoa jurídica, constituída sob a forma de direito mercantil, composta de capitais privados e públicos, majoritariamente por estes últimos, criada pelo Poder Público como instrumento de sua atuação e normalmente visando a interesses da coletividade, não lhes sendo admitidos privilégios em relação à empresa privada, com suas atividades disciplinadas pelo direito privado. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).
Empresa responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p. 1917).
São empresas coligadas, controladas ou controladoras que possuem em comum um ou mais acionistas que detêm, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto, participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital votante. No caso de sociedades limitadas, tal participação corresponde ao capital social da empresa. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).
É o ato de retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p. 1917).
É o custo, incluindo o de natureza operacional, tributária e administrativa, relativo à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial -CBEE e que é rateado entre as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado., proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico regulamentado pela ANEEL.
Adicional tarifário resultante do repasse aos consumidores finais do custo relativo à parcela das despesas com a compra de energia livre, regulado pela Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).
Valor devido em função da prestação dos serviços de distribuição e/ou de transmissão de energia elétrica, calculado pelo produto das tarifas de uso pelos respectivos montantes de demanda e energia contratados ou verificados. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).
Valores monetários destinados à cobertura dos custos dos serviços do sistema, incluindo os serviços ancilares, prestados aos usuários do Sistema Interligado Nacional -SIN, que compreendem os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado, a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma, a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede, necessária para a operação do sistema de transmissão, a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
Energia potencialmente disponível nos reservatórios das hidrelétricas, cujo cálculo considera o volume de água armazenado e a capacidade de geração da usina.
É a definição contratual da quantidade de energia que uma determinada usina gera. A energia assegurada de cada usina é uma fração da capacidade total de geração do sistema interligado nacional e é com base nessa definição que é feita a remuneração da usina, independentemente da quantidade de energia efetivamente gerada.
Energia recebida pela central termelétrica cogeradora, no seu regime operativo médio, em kWh/h, com base no conteúdo energético específico, que no caso dos combustíveis é o Poder Calorífico Inferior (PCI). Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
Energia cedida pela central termelétrica cogeradora, no seu regime operativo médio, em kWh/h, em termos líquidos, ou seja, descontando das energias brutas entregues ao processo as energias de baixo potencial térmico que retornam à central. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
Energia cedida pela central termelétrica cogeradora, no seu regime operativo médio, em kWh/h, em termos líquidos, ou seja, descontando da energia bruta gerada o consumo em serviços auxiliares elétricos da central. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
Toda ou parte da energia efetivamente gerada ou da energia alocada, no caso de pequena central hidrelétrica participante do Mecanismo de Realocação de Energia -MRE. Resolução ANEEL n. 050, de 23 de março de 2004 (Diário Oficial, de 24 mar. 2004, seção 1, p. 114).
É a energia entregue aos consumidores localizados no sistema, em um período de 12 meses. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).
É o somatório das energias distribuídas pelas empresas de um sistema nas quais o agente participa, direta ou indiretamente, multiplicadas pelos respectivos fatores de ponderação. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).
É a energia entregue aos consumidores conectados à rede elétrica da empresa de distribuição, acrescida da energia entregue, através desta rede, a outras concessionárias ou permissionárias de distribuição, em um período de 12 meses. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).
A energia gerada pela central geradora de energia elétrica, descontado o consumo interno, referida ao centro de gravidade do submercado em que o empreendimento estiver conectado. Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p. 69).
Energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias de energia elétrica comprada, detalhado por empresa vendedora. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
Total da energia elétrica utilizada pelos equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora, medida em quilowatt-hora (kWh). Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 ).
Energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em kilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias de venda de energia elétrica, detalhado por empresa compradora. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
Energia gerada a partir da força dos ventos. A energia cinética do vento é transformada, pelas turbinas, em energia mecânica que, por sua vez, se transforma em energia elétrica.
Soma da produção de energia elétrica referente a cada uma das unidades geradoras da central geradora de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p. 69).
Montante de energia habilitada pela entidade coordenadora, associado a um empreendimento que esteja habilitado tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética -EPE, para participação no Leilão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Energia elétrica produzida pelo aproveitamento do potencial hidráulico de um rio. A água gira a turbina, transformando energia hidráulica em energia mecânica que, por sua vez, se transforma em energia elétrica.
Energia que não produz resíduos poluentes, como a solar e a eólica.
Energia elétrica gerada e não alocada a contratos iniciais ou contratos equivalentes, incluindo o excedente financeiro alocado às respectivas empresas relativamente ao transporte desta energia entre diferentes submercados. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).
Energia que pode ser produzida com a vazão de água de um determinado rio a um reservatório de uma usina hidrelétrica.
Energia produzida por usinas recém construídas, cujos investimentos ainda não foram amortizados, e que, por essa razão, é mais cara que a energia velha.
Energia produzida por meio do aproveitamento da luz do sol. Existem dois aproveitamentos: o térmico e o fotovoltaico. No aproveitamento térmico, a luz do sol é usada apenas como fonte de calor para sistemas de aquecimento. No fotovoltaico, a luz do sol se transforma em energia elétrica.
A energia térmica ou calorífica é resultado da combustão de diversos materiais, como carvão, petróleo e gás natural. Ela pode ser convertida em energia mecânica por meio de equipamentos como a máquina a vapor, motores de combustão ou turbinas a gás.
Energia produzida pelas hidrelétricas estatais cujos investimentos já foram parcialmente ou totalmente amortizados. Por causa disso, o preço da energia produzida por essas usinas é mais baixo do que o das usinas construídas recentemente e que ainda não recuperaram o investimento feito.
O que está ligado a uma fonte de energia elétrica.
Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do Leilão, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao Leilão, por delegação da ANEEL. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Esquema formado por engenheiros, fornecedores e construtores para executar um projeto turn-key.
Ver Empresa de Pesquisa Energética.
É o direito à equivalência entre vantagens e encargos estabelecidos entre o Poder Concedente e a Concessionária, assegurando a esta última uma justa remuneração pela atividade desenvolvida. Trata-se de garantia dada pelo Poder Concedente de que a concessão não sofrerá, por algum evento, o desequilíbrio na equação econômicofinanceira, a ponto de ter a concessão abalada.
Relação entre o capital investido por patrocinadores (sponsors) e o alavancado junto a credores (lenders) em um empreendimento. Resulta, portanto, no rateio do retorno na mesma proporção. No cálculo do retorno efetivo (ROE), deve-se levar em consideração o WACC.
Empresas especializadas em projetos, operação e gerenciamento do uso da energia de forma mais eficiente e econômica. Freqüentemente sua remuneração está associada a resultados (contratos de risco ou de desempenho).
Ver Encargos de Serviços do Sistema.
Capacidade do sistema elétrico de voltar a um regime permanente, caracterizado pela operação síncrona dos geradores, após uma perturbação devida, por exemplo, a uma variação súbita da potência ou da impedância.
Regulador de tensão que mantém constante a tensão aplicada a um circuito receptor, a despeito das variações de tensão, dentro de limites especificados que ocorram no circuito alimentador.
De sistema elétrico: termo genérico que pode designar uma usina, uma subestação ou um local onde são instalados equipamentos de telecomunicações.
É constituída dos elementos de mercado que, organizados em linhas de mercado e identificados pelas correlações entre empresas, definem o conjunto de informações por modalidade de mercado. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
Conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas de acordo com a modalidade de fornecimento. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, conforme especificação a seguir: TARIFA AZUL -Modalidade estruturada para aplicar tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia; TARIFA VERDE -Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, bem como de uma única tarifa de demanda de potência; HORáRIO DE PONTA (P) -Período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, Dia de Finados e os demais feriados definidos por Lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico; HORáRIO FORA DE PONTA (F) -Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta; PERÍODO ÚMIDO (U) -Período de 5 (cinco) meses consecutivos, com o fornecimento abrangido pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte; PERÍODO SECO (S) -Período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)
Todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados para análise do processo de licenciamento ambiental, tais como: Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório Ambiental (RIMA), Plano ou Projeto de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de área Degradada e Análise Preliminar de Risco.
Etapa da segunda fase composta por rodadas uniformes e pela rodada discriminatória para o produto de fonte hidroelétrica. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Etapa da segunda fase composta por rodadas uniformes e pela rodada discriminatória para o produto de outras fontes de geração. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Diferença positiva entre o total de pagamentos e o total de recebimentos no Mercado Atacadista de Energia Elétrica -MAE, que surge devido às transações de energia entre submercados e à diferença de preços. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).
Novo circuito primário ou acréscimo de um trecho de rede em tensão primária de distribuição, incluindo a adição de fases, constituído a partir de ponto da rede existente. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).
Novo trecho de rede em tensão secundária de distribuição, constituído a partir de ponto de rede existente. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).
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