Neoenergia

Glossário do Setor Elétrico

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  1. Dano emergente

    Lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).

  2. Dano moral

    Qualquer constrangimento à moral e/ou honra do consumidor, causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a concessionária, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).

  3. DATA DE REFERÊNCIA ANTERIOR (DRA)

    Correspondente à data de vigência do último reajuste ou revisão tarifária, conforme estabelecido no contrato de concessão de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

  4. DATA DO REAJUSTE EM PROCESSAMENTO (DRP)

    Referente ao cálculo atual, realizado 01 (um) ano após a Data de Referência Anterior, relativo ao reajuste das tarifas aplicadas por concessionária de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

  5. DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora)

    Intervalo de tempo que, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

  6. Declaração (Leilão)

    Documento apresentado pelos Compradores, obedecendo à disciplina estabelecida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia -MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados para início de suprimento no ANO BASE A. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  7. Declaração de infl exibilidade (Leilão)

    Declaração de geração de uma usina de fonte termoelétrica emitida para fins de cálculo de sua garantia física e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, que se constitui em restrição que leva à necessidade de geração mínima da usina, a ser considerada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS na otimização do uso dos recursos do SIN. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  8. Decremento (Leilão)

    Valor em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME, que, subtraído do Preço Corrente de determinada rodada ou da primeira fase, representará o novo preço de lance para a rodada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

  9. Demanda

    Média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado. 46 Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  10. Demanda contratada

    Demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento, e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em kilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

  11. Demanda de ult rapass agem

    Parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em kilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

  12. Demanda faturável

    Valor da demanda de potência ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerados para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em kilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

  13. Demanda medida

    Maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em kilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

  14. Derivativos

    Contratos privados cujos valores derivam de algum ativo financeiro (taxa de juros, ação, índices, títulos, moedas) ou commodities.

  15. Desapropriação

    Instituto do Direito Administrativo, segundo o qual a União, os Estados, Municípios, Distrito Federal e concessionárias de serviços públicos expressamente autorizados por lei, sob o fundamento da necessidade ou da utilidade pública, forçam o titular da propriedade imóvel declarado de utilidade pública a transferi-la, definitivamente, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Os imóveis de particulares necessários à implantação de instalações concedidas, destinadas a serviços públicos de energia elétrica, a autoprodutor e produtor independente poderão ser declarados de utilidade pública, pela União, para fins de desapropriação. Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125).

  16. Desc arga (Elétrica)

    Processo causado por um campo elétrico, que muda abruptamente todo ou parte de um meio isolante para meio condutor.

  17. Desligamento de emergência

    Desligamento manual de disjuntor, destinado a eliminar riscos iminentes que possam comprometer a segurança de pessoas, instalações e equipamentos, ou para possibilitar a execução de manobras.

  18. Desligamento forçado

    Desligamento automático do disjuntor, por atuação do sistema de proteção, tendo por finalidade proteger o componente sob condições de falta ou defeito.

  19. Desligamento programado

    É aquele cuja elaboração da programação é feita cumprindo-se os prazos definidos neste acordo operativo, sem comprometimento do desempenho dos equipamentos ou confiabilidade operativa do sistema.

  20. Despesa de uso no transporte de energia elétrica

    Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes à despesa de uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessante. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

  21. Desverticalização

    Conceito desenvolvido pelo RESEB (Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro), o qual previa desverticalizar o setor elétrico brasileiro, ou seja, separar as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização, promovendo a concorrência entre os agentes, já que o exercício simultâneo de atividades competitivas (geração e comercialização) por detentores de ativos de rede (transmissão e distribuição) poderia prejudicar prejuízos aos concorrentes com o uso destes ativos regulados.

  22. DIA ATÍPICO

    O dia que apresentar volume de chamadas recebidas superior a 20% (vinte por cento) em relação à média dos últimos 4 (quatro) dias típicos correspondentes em semanas anteriores, com apuração realizada individualmente por dia da semana. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

  23. DIA TÍPICO

    O dia que apresentar volume de chamadas recebidas que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) em relação à média dos últimos 4 (quatro) dias correspondentes em semanas anteriores, com apuração realizada individualmente por dia da semana. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

  24. DIC (Duração de Interrupção individual por Unidade Consumidora)

    Intervalo de tempo que, no período de observação, em cada unidade consumidora ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

  25. Difusor

    Dispositivo destinado a modificar a distribuição espacial do fluxo luminoso emitido por uma fonte de luz, essencialmente por meio do fenômeno difusão.

  26. Dímer

    Dispositivo que permite variar o fluxo luminoso emitido pelas lâmpadas de uma instalação de iluminação.

  27. Disjuntor

    Dispositivo de manobra (mecânico) e de proteção, capaz de estabelecer, conduzir e interromper correntes em condições normais do circuito, bem como estabelecer, conduzir por tempo especificado e interromper correntes em condições anormais especificadas do circuito tais como as de curto-circuito.

  28. Disparador (de disjuntor)

    Dispositivo associado mecanicamente a um disjuntor e que libera os órgão de retenção dos contatos principais, provocando seu fechamento ou sua abertura.

  29. Disponibilidade mensal garantida

    Elétrica com Fonte Intermitente é capaz de fornecer, em qualquer mês, à unidade consumidora. Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p. 126).

  30. Distribuição (de energia elétrica)

    Transferência de energia elétrica para os consumidores, a partir dos pontos onde se considera terminada a transmissão (ou subtransmissão) até a medição da energia, inclusive.

  31. DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora)

    Tempo máximo de interrupção contínua, da distribuição de energia elétrica, para uma unidade consumidora qualquer. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

  32. DRA

    Ver Data de Referência Anterior.

  33. DRC

    Ver Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica.

  34. DRCM

    Ver Duração Relativa da Transgressão Máxima de Tensão Crítica.

  35. DRP

    Ver Data do Reajuste em Processamento.

  36. DSM (Demand Side Management)

    Gerenciamento pelo lado da demana. Ações no lado do consumidor implementadas diretamente ou estimuladas por concessionárias visando alterações na configuração da curva de carga.

  37. DURAÇÁO RELATIVA DA TRANSGRESSÁO DE TENSÁO CRÍTICA (DRC)

    Indicador individual referente à duração relativa das leituras de tensão, nas faixas de tensão críticas, no período de observação definido, expresso em percentual. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  38. DURAÇÁO RELATIVA DA TRANSGRESSÁO DE TENSÁO PRECáRIA (DRP )

    Indicador individual referente à duração relativa das leituras de tensão, nas faixas de tensão precárias, no período de observação definido, expresso em percentual. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

  39. DURAÇÁO RELATIVA DA TRANSGRESSÁO MáXIMA DE TENSÁO CRÍTICA (DRCM)

    Percentual máximo de tempo admissível para as leituras de tensão, nas faixas de tensão críticas, no período de observação definido. Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86).

  40. DURAÇÁO RELATIVA DA TRANSGRESSÁO MáXIMA DE TENSÁO PRECáRIA (DRPM)

    Percentual máximo de tempo admissível para as leituras de tensão, nas faixas de tensão precárias, no período de observação definido. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

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