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A entidade reúne empresas de energia elétrica que atuam na transmissão, geração e distribuição e que possuem concessão para exploração de serviço público. Foi criada em 1936.
Associao Brasileira de Energia Renovvel e Eficincia Energtica.
Instituição que reúne técnicos e pesquisadores do setor nuclear brasileiro com o objetivo de difundir informações sobre as aplicações pacíficas da energia nuclear e promover maior integração entre a comunidade nuclear e a sociedade brasileira.
Ao ou efeito de se desfazer a continuidade eltrica do circuito.
Entidade que congrega os autoprodutores e produtores independentes de energia, considerados para este fim aqueles que produzam e/ou produzirão energia predominantemente para seu próprio consumo.
Entidade que congrega os grupos industriais de maior consumo de energia do país. Seus associados respondem por 20% da energia consumida ou por 33% da fatia de consumo industrial no Brasil. Representa os consumidores chamados eletrointensivos, como as indústrias de cimento, cobre, alumínio, química e petroquímica, ferro-ligas, aço, mineração, papel e celulose, gases do ar, entre outras.
Tem como objetivo promover a união dos agentes comercializadores autorizados pela Aneel e representá-los junto aos poderes públicos e organizações nacionais e internacionais.
Entidade que congrega todas as distribuidoras de energia do Brasil, tanto estatais quanto privatizadas.Iniciada com o antigo Comitê de Distribuição, a ABRADEE transformou-se em associação em 1995. As empresas associadas respondem por mais de 95% do mercado brasileiro de distribuição de energia elétrica.
Foi criada em 1998 e tem como objetivo alcançar o melhor desenvolvimento das atividades ligadas à geração de energia elétrica. A associação representa as grandes geradoras de energia elétrica, de origem predominantemente hidráulica.
A Associação Brasileira de Geração Flexível sucedeu, em 22 de setembro de 2004, à Associação Brasileira dos Produtores de Energia Emergencial - ABPEE, constituída em 1º de agosto de 2002. É integrada por empresas e entidades em geral que tenham como objeto de ação ou de seu interesse a geração térmica flexível de energia, em especial energia elétrica.
A ABRAGET foi constituída em 2001, com sede no Rio de Janeiro. Embora com atuação relativamente recente, suas associadas são empresas tradicionais no setor de energia brasileiro e estão distribuídas por todo o país.
Instituição criada em 1999 para reunir e defender os interesses das empresas de transmissão de energia elétrica, agentes que surgiram com o processo de implantação do novo modelo do setor elétrico.
Aceitao na base de dados oficiais da ANEEL de determinado pacote de mercado. Resoluo ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Dirio Oficial, de 10 dez. 2002, seo 1, p. 78).
Concessionária ou permissionária de distribuição, concessionária ou autorizada de geração, autorizada de importação e/ou exportação de energia elétrica, bem como o consumidor livre. Resolução Normativa ANEEL n. 067, de 8 de junho de 2004 (Diário Oficial, de 11 jun. 2004, seção 1, p. 82).
Ver Ambiente de Contratação Livre.
Documento contratual, celebrado entre as partes em julho de 2002, que tem por objeto regular o tratamento a ser dado pelo comprador e vendedor às sobras líquidas contratuais, no período entre 10 de abril de 2001 e 31 de dezembro de 2002, inclusive. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).
Documento contratual, celebrado entre as partes em julho de 2002, que tem por objeto regular o tratamento a ser dado pelas partes ao reembolso e rateio de energia livre no âmbito do MAE, no período entre 1º de maio de 2001 e 31 de dezembro de 2002, inclusive. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).
Acerto firmado entre geradoras e distribuidoras com o objetivo de definir regras para compensação das perdas financeiras geradas pelo racionamento de energia 2001/2002. O acordo, fechado em dezembro de 2001, previu financiamento de até R$ 7,5 bilhões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) às empresas e reajuste tarifário extraordinário de 2,9% para consumidores rurais e residenciais, com exceção dos consumidores de baixa renda, e de 7,9% para consumidores de outras classes, a título de recomposição das perdas.
Ver Ambiente de Contratação Regulada.
É uma sigla que representa um valor a ser utilizado nos cálculos das regras de comercialização.
Dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química, a energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor.
Equipe de técnicos da Superintendência de Regulação Econômica -SRE/ANEEL, responsável pela administração das informações e atualização da estrutura de dados do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica -SAMP. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
Pessoa jurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, sob autorização da ANEEL. Extinta com a Medida Provisória 29 (07/02/2002). A MP foi resultado das alterações propostas pelo Comitê de Revitalização do Setor Elétrico, criado no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE). Antes de extinta, funcionava como pessoa jurídica, de direito privado, que prestava serviços administrativos, técnicos e jurídicos ao Mercado Atacadista de Energia (MAE). Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40).
Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se reduz, momentaneamente, para valores abaixo de 90% da tensão nominal de operação, durante intervalo inferior a 3 segundos. Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86).
órgão credenciado pela ANEEL, nos Estados e no Distrito Federal, para a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, mediante convênio previamente estabelecido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996. Resolução ANEEL n. 081, de 18 de fevereiro de 2003 (Diário Oficial, de 19 fev. 2003, seção 1, p. 81).
São instituições criadas por lei, normalmente sob a forma de autarquia em regime especial, que têm por objetivo regular e fiscalizar serviços concedidos pelo Poder Público, visando sempre à defesa dos interesses do consumidor para que receba serviços adequados, eficazes e com preços justos.
Auto Produtor de Energia Elétrica.
Auto Produtor de Energia Elétrica.
Concessionárias de distribuição de energia elétrica, adquirentes das quotas-parte da produção da Itaipu Binacional posta à disposição do Brasil, conforme o disposto na Lei nº 5.899 de 5 de julho de 1973, ou nas suas sucessoras. Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40).
É o proprietário (Agente ou não) das instalações físicas onde ocorre a ligação do Ponto de Consumo ou Geração.
É o Agente cujo Ponto de Consumo ou Geração sob sua responsabilidade se interliga à instalação de propriedade do Agente Conectado.
Agente que apresente saldo credor na Liquidação Financeira do período considerado.
Instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e execução das garantias. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).
Concessionária ou permissionária de serviços e instalações de energia elétrica e consumidores livres, integrantes da CCEE e sujeitos às obrigações e direitos previstos na Convenção, nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103).
Concessionária ou permissionária de serviços e instalações de energia elétrica e consumidores livres, integrantes da CCEE e sujeitos às obrigações e direitos previstos na Convenção, nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103).
Instituição financeira, membro do Agente de Liquidação, contratado pelo Agente de Mercado para realizar a liquidação financeira das operações realizadas pelo Agente de Mercado no Mercado. Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65).
Instituição Financeira contratada pela CCEE para custodiar os ativos financeiros aportados em Garantia pelos Agentes de Mercado, assumindo a condição de contraparte nas Liquidações Financeiras até o limite das respectivas Garantias.
Titular de concessão ou permissão para distribuição de energia elétrica a consumidor final ou a Unidade Suprida, exclusivamente de forma regulada. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103).
Titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
Titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
Titular de autorização para fins de importação de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
Instituição Financeira contratada pela CCEE para proceder a Liquidação Financeira das operações realizadas no mercado de curto prazo.
Titular de concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente para gerar energia elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL n. 247, de 21 de dezembro de 2006. Resolução Normativa ANEEL n. 247, de 21 de dezembro de 2006 (Diário Oficial, de 26 dez. 2006, seção 1, p.271).
É o Agente representante da Usina na CCEE.
Qualquer Agente que, no Mês de Referência, não atender ao estabelecido nas Resoluções ANEEL nº 91/2003 e nº 352/2003.
É o Agente responsável junto à Superintendência da CCEE pelo Ativo de Medição e a quem será atribuída a energia vinculada a tal Ativo. As conexões não possuem Agente Proprietário.
Todo detentor de autorização do poder concedente para produzir energia elétrica no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA). Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p. 69).
Qualquer Agente que venha a assumir os direitos e obrigações de outro Agente, perante a CCEE, em decorrência de operações de fusão, cisão, incorporação, sucessão e/ou cessão de direitos e obrigações (inclusive créditos e débitos).
Titular de concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente para gerar, importar ou comercializar energia. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103).
Agente que possui direito, outorgado pela ANEEL, ao alívio de exposição financeira decorrente das diferenças de preços entre os submercados de geração e consumo.
Agentes participantes do Mercado Atacadista de Energia - MAE. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).
Circuito que transporta energia elétrica para um sistema ou equipamento elétrico. De uma rede de distribuição: parte de uma rede de distribuição que alimenta, diretamente ou por intermédio de seus ramais, os primários dos transformadores de distribuição do concessionário e/ou de consumidores.
Tensão cujo valor entre fases é igual ou superior a uma tensão dada, variável de país para país.
Processo de alteração de qualquer uma das características (responsabilidade, propriedade, nome, capacidade, nó etc.) do Ativo já cadastrado no Sistema Elétrico do SCL.
O segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos. Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1).
O segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos. Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1).
Unidades consumidoras selecionadas periodicamente pela ANEEL, obedecendo a critério estatístico aleatório, que serão objeto de medição para fins de avaliação da conformidade dos níveis de tensão praticados pela concessionária ou permissionária. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) -Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).
Corrente elétrica invariável que, mantida em dois condutores retilíneos, paralelos, de comprimento infinito e de área de seção transversal desprezível e situados no vácuo à distância de 1 metro um do outro, produz entre esses condutores uma força igual a 2 x 10-7 Newton, por metro de comprimento desses condutores.
Instrumento destinado a medir o valor de uma corrente.
Valor de pico de uma grandeza senoidal.
A ANA é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. A agência foi criada a partir da Lei nº 9.984, 17 de julho, de 2000.
Processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados nas instalações da concessionária e/ou agente de geração, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do sistema, envolvendo a ação coordenada das equipes de operação em tempo real, estudos elétricos e proteção e controle dos agentes envolvidos.
A ANEEL, criada em 1996 pela Lei n° 9.427, é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tem como missão proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade. Neste espaço você encontrará o conteúdo institucional com informações sobre a Lei de criação, regimento interno, estrutura organizacional, gestão pública, licitações, concursos, entre outros.
Ferragem de proteção elétrica constituída por uma barra ou tubo, dispostos segundo uma curva de forma especificada, cujo ponto de fixação à cadeia fica situado fora da barra ou tubo.
De uma máquina elétrica: anel condutor sobre o qual se apóiam escovas e que conduz corrente elétrica de um circuito para outro, por meio de contato deslizante.
Circuito fechado em que há corrente, abstraindo-se dos parâmetros do circuito.
De uma máquina elétrica: estrutura mecânica que circunda partes do rotor para impedir o movimento radial causado pela força centrífuga.
Anel de retenção que circunda as cabeças da bobina de um rotor de alta velocidade, geralmente em forma de cilindro de aço.
De um invólucro: dispositivo utilizado entre o cabo ou o eletroduto e a entrada, para assegurar vedação entre os mesmos.
Documento que integra os contratos iniciais assinados entre geradoras e distribuidoras de energia. Essa cláusula determina a compra compulsória, pelas geradoras, de parte da energia economizada durante períodos de racionamento. O valor de compra dessa energia é maior que o estabelecido nos contratos iniciais.
Período de um ano (12 meses), baseado em critérios de hidraulicidade.
Ano baseado em critérios estatísticos, em que o curso da água tem afluências inferiores à média histórica.
Ano baseado em critérios estatísticos, em que o curso da água tem afluências superiores à média histórica.
Ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio dos leilões de que trata o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).
Eletrodo que funciona normalmente como receptor de elétrons.
Período de 12 (doze) meses imediatamente posterior à data de início da vigência da Revisão Tarifária Periódica. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).
É uma autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.478, de 06/08/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14/01/98, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e em conformidade com os interesses do País.
Ver "Blecaute".
Criada em 1995, a associação tem como objetivo representar as empresas interessadas na produção independente de energia elétrica junto aos poderes públicos e instituições nacionais e internacionais.
Entidade tem como finalidade promover a união dos pequenos e médios produtores de energia elétrica, das empresas, entidades e associações interessadas neste mercado.
área marginal ao redor de reservatório artificial e suas ilhas, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da flora e da fauna, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Aproveitamento hidráulico com diversos objetivos associados, entre os quais a produção energia elétrica, a regularização de cheias, a proteção contra inundações, o aproveitamento das águas para as populações, a navegação fluvial, os fins recreativos e outros.
De uma subestação: disposição elétrica relativa dos barramentos de uma subestação, entre si e em relação aos dispositivos de manobra dos circuitos.
De uma linha aérea: disposição geométrica dos pontos de fixação dos condutores-fases num suporte, entre si e em relação ao suporte.
De um acumulador alcalino: estrutura metálica que sustenta material ativo e conduz corrente. De um cabo: elemento metálico que protege o cabo contra esforços mecânicos.
Ferragem de linha aérea que se fixa num poste e na qual, por sua vez, são fixados condutores de uma linha de baixa tensão, em isoladores roldanas.
Ver Administradora de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.
É a "entidade" dentro do Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL), onde são atribuídos os montantes de energia. Pode ser representado por uma conexão, usina, unidade geradora ou carga.
Conta contábil para controle dos bens em operação, prestando serviço ao consumidor, os quais, se adquiridos com recursos próprios da concessionária, serão remunerados pela tarifa, e, se recebidos de terceiros a título de doação, não serão remunerados pela tarifa e nem reconhecidos para fins de indenização pelo Poder Concedente. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p. 69).
É o Ativo Medido (unidade geradora, carga, conexão) cadastrado no SCL cujos dados horários de medição interferem na medição do Ativo Calculado de outro Agente de Mercado vinculado ao mesmo nó de rede.
É o Ativo (unidade geradora, conexão ou carga) cadastrado no SCL e cujos dados horários de medição são inseridos pelos Agentes de Medição.
Todo e qualquer título representativo de parte patrimonial ou dívida recebida pelo Agente de Custódia como Garantia.
Audiência a ser convocada pelo Conselho de Administração da CCEE, com o objetivo de conciliar e homologar o acordo das partes envolvidas no conflito, antes da instauração do mesmo.
Audiência realizada entre as Partes envolvidas e o Conselho de Administração da CCEE, na qual esse ouvirá as razões das Partes, podendo apresentar a solução ao Conflito na própria Audiência, seja por acordo entre as Partes ou mediante decisão de seus Conselheiros.
Ato por meio do qual se promove a participação popular para ser ouvida e dar sua colaboração sobre assuntos relevantes da administração pública e de interesse dos consumidores e usuários dos serviços públicos.
Empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
É a capacidade que tem uma unidade geradora ou usina geradora de sair de uma condição de parada total para uma condição de operação, independentemente de fonte externa para alimentar seus serviços auxiliares para colocar em operação suas unidades geradoras. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).
Capacidade de fornecimento de energia elétrica do sistema de acumulação, expressa em dias, necessária para suprir o consumo na completa ausência da fonte primária, tendo como base o consumo diário de referência. Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p. 126).
É a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo. Decreto n. 2.003, de 10 de setembro de 1996 (Diário Oficial, de 11 set. 1996, seção 1, p.17917).
Agente titular de autorização federal para prestar o serviço público de geração ou comercialização de energia elétrica. Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade -SRC/ANEEL.
É a cooperativa de eletrificação rural que não preenche os requisitos para regularização como permissionária e que venha a ter o respectivo ato de outorga convalidado ou que receba autorização específica do Poder Concedente para operação de instalações de energia elétrica, de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).
Transformador no qual os enrolamentos primário e secundário têm certo número de espiras em comum.
Praia do Flamengo 78 - 4º andar - Flamengo - Rio de Janeiro - CEP: 22210-904 - Telefone: 55 21 3235 9800 - Fax: 55 21 3235 9884