-
1.
ECE
Ver Encargo de Capacidade Emergencial.
-
2.
Edital (Leilão)
Dcumento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica
-ANEEL, que estabelece as regras do Leilão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11
abr. 2007, seção 1, p. 50).
-
3.
Eficiência energética (Central Termelétrica Cogeradora)
Índice que demonstra o
quanto da energia da fonte foi convertida em utilidade eletromecânica e utilidade calor. Resolução Normativa
ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
-
4.
Eficiência exergética (Central Termelétrica Cogeradora)
Índice que demonstra o
quanto da energia da fonte foi convertida em utilidades equivalentes à eletromecânica. Resolução Normativa ANEEL
n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78)
-
5.
EIA
Estudo de Impacto Ambiental
-
6.
ELETROBRÁS
Criada em 1961, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A é uma empresa
pública, vinculada ao MME. Holding das concessionárias federais de geração e transmissão de energia elétrica, a
Eletrobrás tem como subsidiárias a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), Eletronorte, Eletrosul,
Furnas e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE). Possui metade do capital de Itaipu
Binacional. Congrega, ainda, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel) e opera os programas do governo
na área de energia como o Procel, Luz no Campo e Reluz.
-
7.
ELETRODO
Parte condutora de um dispositivo elétrico destinada a constituir uma
interface condutora com um meio de condutividade diferente.
-
8.
ELETRODUTO
Elemento de linha elétrica fechada, de seção circular ou não,
destinado a conter condutores elétricos providos de isolação, permitindo tanto a enfiação como a retirada
destes.
-
9.
ELETROINTENSIVOS
Consumidores industriais para os quais os gastos com energia
elétrica representam parcela significativa dos custos de produção. São exemplos as indústrias de papel,
ferroligas, soda-cloro e gases industriais.
-
10.
ELÉTRON
Partícula elementar estável dotada de uma carga elementar negativa, e com
massa em repouso de 9,10956x10-31 quilograma.
-
11.
ELEVAÇÃO MOMENTÂNEA DE TENSÃO
Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema
se eleva, momentaneamente, para valores acima de 110% da tensão nominal de operação, durante intervalo inferior
a 3 segundos. Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p.
86).
-
12.
ELO FUSÍVEL
De uma chave fusível de distribuição: fusível de construção flexível
destinado a manter a chave na posição fechada quando em funcionamento e provocar a sua abertura automática após
a fusão do elemento fusível.
-
13.
EMPRESA CORRELACIONADA
Empresa do setor que possui relações contratuais de compra
e venda com a empresa declarante, incluindo o Mercado Atacadista de Energia Elétrica -MAE e o Operador Nacional
do sistema Elétrico -ONS. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002,
seção 1, p. 78).
-
14.
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA (EPE)
Empresa pública federal, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia (MME), criada pelo Decreto no 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base no disposto
na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário
Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).
-
15.
EMPRESA DECLARANTE
Concessionária ou permissionária de serviço público de
geração, transmissão ou de distribuição obrigada a enviar mensalmente à ANEEL, por intermédio do Sistema de
Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica -SAMP, suas informações de mercado. Resolução
ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
-
16.
EMPRESA ESTATAL
É a pessoa jurídica, constituída sob a forma de direito
mercantil, composta de capitais privados e públicos, majoritariamente por estes últimos, criada pelo Poder
Público como instrumento de sua atuação e normalmente visando a interesses da coletividade, não lhes sendo
admitidos privilégios em relação à empresa privada, com suas atividades disciplinadas pelo direito privado. Lei
n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).
-
17.
EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO
Empresa responsável perante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Lei n.
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p. 1917).
-
18.
EMPRESAS VINCULADAS
São empresas coligadas, controladas ou controladoras que
possuem em comum um ou mais acionistas que detêm, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto,
participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital votante. No caso de sociedades limitadas, tal
participação corresponde ao capital social da empresa. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário
Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).
-
19.
ENCAMPAÇÃO
É o ato de retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo
da concessão, por motivo de interesse público mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário
Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p. 1917).
-
20.
ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (ECE)
É o custo, incluindo o de natureza
operacional, tributária e administrativa, relativo à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de
capacidade de geração e potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial -CBEE e que é
rateado entre as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado., proporcionalmente
ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico regulamentado pela ANEEL.
-
21.
ENCARGO DE ENERGIA LIVRE ADQUIRIDA NO MAE
Adicional tarifário resultante do
repasse aos consumidores finais do custo relativo à parcela das despesas com a compra de energia livre, regulado
pela Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário
Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).
-
22.
ENCARGO DE USO
Valor devido em função da prestação dos serviços de distribuição
e/ou de transmissão de energia elétrica, calculado pelo produto das tarifas de uso pelos respectivos montantes
de demanda e energia contratados ou verificados. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005
(Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).
-
23.
ENCARGOS DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS)
Valores monetários destinados à cobertura
dos custos dos serviços do sistema, incluindo os serviços ancilares, prestados aos usuários do Sistema
Interligado Nacional -SIN, que compreendem os custos decorrentes da geração despachada independentemente da
ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado, a reserva de potência operativa, em
MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida
autônoma, a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência
estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede, necessária para a operação do sistema de transmissão,
a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e
alívio de cargas. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004,
seção 1, p. 196).
-
24.
ENERGIA ARMAZENADA
Energia potencialmente disponível nos reservatórios das
hidrelétricas, cujo cálculo considera o volume de água armazenado e a capacidade de geração da usina.
-
25.
ENERGIA ASSEGURADA
É a definição contratual da quantidade de energia que uma
determinada usina gera. A energia assegurada de cada usina é uma fração da capacidade total de geração do
sistema interligado nacional e é com base nessa definição que é feita a remuneração da usina, independentemente
da quantidade de energia efetivamente gerada.
-
26.
ENERGIA DA FONTE (Ef)
Energia recebida pela central termelétrica cogeradora, no
seu regime operativo médio, em kWh/h, com base no conteúdo energético específico, que no caso dos combustíveis é
o Poder Calorífico Inferior (PCI). Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial,
de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
-
27.
ENERGIA DA UTILIDADE CALOR (Et)
Energia cedida pela central termelétrica
cogeradora, no seu regime operativo médio, em kWh/h, em termos líquidos, ou seja, descontando das energias
brutas entregues ao processo as energias de baixo potencial térmico que retornam à central. Resolução Normativa
ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
-
28.
ENERGIA DA UTILIDADE ELETROMECÂNICA (Ee)
Energia cedida pela central termelétrica
cogeradora, no seu regime operativo médio, em kWh/h, em termos líquidos, ou seja, descontando da energia bruta
gerada o consumo em serviços auxiliares elétricos da central. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de
novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).
-
29.
ENERGIA DISPONIBILIZADA
Toda ou parte da energia efetivamente gerada ou da
energia alocada, no caso de pequena central hidrelétrica participante do Mecanismo de Realocação de Energia
-MRE. Resolução ANEEL n. 050, de 23 de março de 2004 (Diário Oficial, de 24 mar. 2004, seção 1, p. 114).
-
30.
ENERGIA DISTRIBUÍDA EM UM SISTEMA
É a energia entregue aos consumidores
localizados no sistema, em um período de 12 meses. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário
Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).
-
31.
ENERGIA DISTRIBUÍDA POR UM AGENTE EM UM SISTEMA
É o somatório das energias
distribuídas pelas empresas de um sistema nas quais o agente participa, direta ou indiretamente, multiplicadas
pelos respectivos fatores de ponderação. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21
jul. 2000, seção 1, p. 40).
-
32.
ENERGIA DISTRIBUÍDA POR UMA EMPRESA
É a energia entregue aos consumidores
conectados à rede elétrica da empresa de distribuição, acrescida da energia entregue, através desta rede, a
outras concessionárias ou permissionárias de distribuição, em um período de 12 meses. Resolução ANEEL n. 278, de
19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).
-
33.
ENERGIA EFETIVAMENTE GERADA
A energia gerada pela central geradora de energia
elétrica, descontado o consumo interno, referida ao centro de gravidade do submercado em que o empreendimento
estiver conectado. Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p.
69).
-
34.
ENERGIA ELÉTRICA ATIVA
Energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de
energia, expressa em quilowatts-hora (kWh). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial,
de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).
-
35.
ENERGIA ELÉTRICA COMPRADA PARA REVENDA
Conjunto de informações das quantidades
físicas e monetárias de energia elétrica comprada, detalhado por empresa vendedora. Resolução ANEEL n. 674, de 9
de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
-
36.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA
Total da energia elétrica utilizada pelos equipamentos
elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora, medida em quilowatt-hora (kWh). Resolução ANEEL n. 615,
de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 ).
-
37.
ENERGIA ELÉTRICA REATIVA
Energia elétrica que circula continuamente entre os
diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em
kilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30
nov. 2000, seção 1, p. 35).
-
38.
ENERGIA ELÉTRICA VENDIDA
Conjunto de informações das quantidades físicas e
monetárias de venda de energia elétrica, detalhado por empresa compradora. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de
dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).
-
39.
ENERGIA EÓLICA
Energia gerada a partir da força dos ventos. A energia cinética do
vento é transformada, pelas turbinas, em energia mecânica que, por sua vez, se transforma em energia
elétrica.
-
40.
ENERGIA GERADA
Soma da produção de energia elétrica referente a cada uma das
unidades geradoras da central geradora de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário
Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p. 69).